Processo 0000897-79.2018.8.16.0065
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CRIMINAL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, Nº 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000897-79.2018.8.16.0065 Processo: 0000897-79.2018.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/05/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIANO GREIN DUDECK Réu(s): Ewerton Carlos da Silva JOSE CARLOS CORDEIRO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de EWERTON CARLOS DA SILVA e JOSÉ CARLOS CORDEIRO, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 39.1): “No dia 04 de maio de 2018, em horário não precisado nos autos, mas certo que durante a madrugada, ou seja, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial localizado na Avenida Brasil, nº 146, Centro, no Município de Três Barras do Paraná, os denunciados EWERTON CARLOS DA SILVA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, agindo com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, ambos imbuídos de ânimo de assenhoramento definitivo, e, portanto, em concurso de agentes, subtraíram, para eles, mediante destruição de obstáculo, consistente em quebrar a janela que possui acesso ao estabelecimento vitimado (fotografia de fls. 36/39), coisas alheias móveis, quais sejam: 1 (um) notebook, modelo X44C, número de série BCN0B2000729494, 18 (dezoito) unidades de cerveja e R$ 30,00 (trinta reais), conforme auto de exibição e apreensão de fls. 11/12, boletim de ocorrência de fls. 25/30 e termo de declaração de fls. 31/32. Consta dos autos que, enquanto o denunciado EWERTON CARLOS DA SILVA ingressara no estabelecimento vitimado mediante o espaço da fenestra quebrada, o denunciado JOSÉ CARLOS DA SILVA permanecera do lado de fora, dando-lhe cobertura na empreitada, sendo que, após a consumação ajudou no transporte dos bens furtados.” Verificada a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, a denúncia foi recebida em 04/07/2019 (mov. 49.1). Os denunciados foram citados pessoalmente e apresentaram resposta escrita à acusação, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal (movs. 72.1, 74.5, 82.2 e 92.1). Ausentes quaisquer das causas ensejadoras da absolvição sumária (artigo 397 do CPP), foi dado normal prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). Durante a instrução criminal, inquiriram-se as testemunhas de acusação (movs. 128.1/3). Declarada extinta a punibilidade do réu José Carlos Cordeiro, em razão do seu falecimento (mov. 170.1). Decretada à revelia do réu Ewerton Carlos da Silva, pois apesar de devidamente intimado não compareceu em audiência (mov. 178.1). Em audiência de continuação, foi ouvida a vítima (mov. 189.2). Acostou-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais (mov. 192.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado Ewerton por entender provadas a autoria e materialidade (mov. 195.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado, em razão da insuficiência probatória (mov. 199.1). É o relato do essencial. Passo a proferir…
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