Processo 0000897-82.2025.5.05.0003

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-82.2025.5.05.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0000897-82.2025.5.05.0003 RECORRENTE: JOSE CARLOS CARNEIRO LIMA & CIA LTDA RECORRIDO: ALEF ALMEIDA NASCIMENTO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000897-82.2025.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em face da sentença que reconheceu dispensa discriminatória, determinando a reintegração do reclamante, o pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios. O recurso busca a reforma da sentença, alegando ausência de prova de dispensa discriminatória e postulando a inversão do ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se a dispensa do reclamante foi discriminatória; (iii) estabelecer se o reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita e se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois a decisão de origem, embora desfavorável à reclamada, apresentou fundamentação, atendendo aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. 4. A dispensa discriminatória é afastada. A decisão de origem fundamentou a condenação na proximidade temporal entre o boletim de ocorrência e a demissão, transferindo à reclamada o ônus da prova. No entanto, o ônus da prova compete ao reclamante (art. 818, I, da CLT). A mera coincidência cronológica não é prova robusta de má-fé patronal. 5. O benefício da justiça gratuita é mantido, pois o reclamante declarou hipossuficiência econômica e a parte contrária não produziu prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração. 6. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é devida, conforme art. 791-A da CLT. A exigibilidade dos honorários fica suspensa, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADI nº 5766, pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A mera coincidência temporal entre o registro de um boletim de ocorrência e a dispensa do empregado, sem outros elementos de prova, não caracteriza dispensa discriminatória, sendo do reclamante o ônus da prova. 2. A declaração de hipossuficiência econômica, na forma da lei, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando não houver prova em contrário. 3. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, com a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos, conforme art. 791-A da CLT e decisão do STF na ADI nº 5766. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 791-A e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 115 da SBDI-1; TST, Súmula 443; STF, ADI nº 5766; TST, IRR nº 0000277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). SALVADOR/BA, 10 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO…

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