Processo 0000897-89.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000897-89.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CEJUSC Recife
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO RORSum 0000897-89.2025.5.06.0024 RECORRENTE: LUIZ VITOR DA SILVA RECORRIDO: ATACAREJO C & B LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ATACAREJO C & B LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. BANCO DE HORAS. DOMINGOS E FERIADOS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS REGISTROS DE JORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, diferenças decorrentes do banco de horas e pagamento em dobro pelo labor prestado em domingos e feriados. Sustenta a invalidade dos controles de jornada, a existência de divergências entre cartões de ponto e recibos de pagamento e a nulidade do banco de horas, requerendo o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os controles de jornada refletem a efetiva jornada de trabalho; (ii) estabelecer se há diferenças de horas extras ou de banco de horas em favor do reclamante; (iii) determinar se o banco de horas adotado é inválido; e (iv) verificar se houve labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os controles de jornada apresentam registros variáveis de entrada, saída e intervalos, são assinados pelo empregado e não foram infirmados por prova robusta, razão pela qual gozam de presunção de veracidade. A prova testemunhal confirma que os horários efetivamente trabalhados eram registrados nos cartões de ponto, que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído, que o labor aos domingos era compensado por folga e que o trabalho em feriados era regularmente remunerado. O confronto entre os controles de frequência e os recibos de pagamento evidencia que as horas extraordinárias registradas foram devidamente quitadas e que a compensação de jornada ocorreu de forma regular. O reclamante não apresenta demonstrativo analítico, ainda que por amostragem, capaz de evidenciar diferenças de horas extras, saldo positivo de banco de horas ou incorreções na compensação das jornadas, limitando-se a alegações genéricas. A alegada invalidade do banco de horas não autoriza, por si só, o deferimento das diferenças postuladas, diante da ausência de prova concreta da existência de créditos não compensados ou não quitados. Incumbe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbe quanto à existência de horas extras, diferenças de banco de horas ou labor em domingos e feriados sem a correspondente compensação ou pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Controles de jornada com registros variáveis e corroborados pela prova testemunhal prevalecem quando não infirmados por prova consistente em sentido contrário. A alegação de diferenças de horas extras ou de banco de horas exige demonstração objetiva e individualizada, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de demonstrativo analítico. A invalidação do banco de horas não prescinde da comprovação da existência de créditos não compensados ou não…

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