Processo 0000897-89.2025.5.19.0004

TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000897-89.2025.5.19.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000897-89.2025.5.19.0004 RECORRENTE: MARCY ROCHA LESSA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0000897-89.2025.5.19.0004 (ROT) RECORRENTE: MARCY ROCHA LESSA ADVOGADA: NATALIA T. F. CAMELO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: JAIME MARTINS PEREIRA RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por M. R. L. contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento na prescrição total, sob o argumento de que o contrato de trabalho foi rescindido em 23/05/2020 e a ação ajuizada em 18/06/2025, após o decurso do prazo bienal. A recorrente busca a reforma da sentença para afastar a prescrição, pugnando pelo regular prosseguimento do feito e análise do mérito, sustentando que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 (26/06/2023). Alega, ainda, nulidade por ausência de prestação jurisdicional. A recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL postula o desprovimento do recurso, ratificando a prescrição e arguindo preliminares de incompetência absoluta, coisa julgada, litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização por perdas e danos decorrente da não inclusão de parcelas salariais no cálculo da complementação de aposentadoria; (ii) a ocorrência de coisa julgada, litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; e (iii) a fixação do marco inicial da prescrição total para pretensão indenizatória, considerando a "actio nata". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda é patente, considerando que a pretensão indenizatória decorre diretamente da relação de emprego e da conduta do ex-empregador em não considerar verbas de natureza salarial no cálculo da aposentadoria complementar, conforme Tese Firmada no Tema 955 do STJ. Rejeitam-se as preliminares de coisa julgada, litispendência, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pois os pedidos e a causa de pedir nesta ação individual divergem das ações coletivas e de cumprimento, e a legitimidade da ex-empregadora é reconhecida na jurisprudência. 4. O marco inicial da contagem do prazo prescricional bienal para a pretensão indenizatória, com base na teoria da "actio nata", é a data do trânsito em julgado da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002 (26/06/2023), momento em que a reclamante teve ciência inequívoca do ato ilícito e do dano. A ação foi ajuizada em 18/06/2025, respeitando o prazo bienal. A sentença, ao considerar a data da rescisão contratual (2020) como marco inicial, incorreu em prescrição total indevida. 5. A extinção prematura do processo por prescrição, sem análise da "actio nata" e dos precedentes jurisprudenciais invocados, deve ser afastada.  IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação indenizatória por perdas e danos decorrentes da conduta do ex-empregador em relação a parcelas salariais e sua repercussão em previdência complementar, conforme Temas 955 e 1.021 do STJ. 2. O marco inicial da…

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