Processo 0000897-94.2023.8.17.3260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000897-94.2023.8.17.3260 AUTOR(A): MARIA ALTAMIRA DE JESUS SANTOS RÉU: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA ALTAMIRA DE JESUS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO SAFRA S/A, igualmente qualificado. Em sua peça exordial, a autora afirma ser idosa e aposentada, tendo constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado nº 000016574911, no valor de R$ 1.134,14. Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal operação e que as tentativas de resolução administrativa foram infrutíferas. Ao final, requereu: a inversão do ônus da prova; a concessão da justiça gratuita; a declaração de nulidade do contrato; a repetição do indébito dos valores descontados; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. A decisão de id. 141189642 deferiu o pedido de gratuidade judiciária, determinou a emenda da inicial para regularização da representação processual (procuração específica), dispensou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova. No mesmo ato, determinou a citação da ré. A autora emendou a inicial conforme determinado. O réu apresentou defesa, arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da contratação, colacionando o contrato assinado e o comprovante de repasse do numerário via TED para a conta da autora. Sustentou a aplicação do instituto da supressio devido ao lapso de três anos entre a contratação e o ajuizamento, além de negar a existência de danos morais e de má-fé que justificasse a repetição em dobro. Requereu a total improcedência e, subsidiariamente, a compensação de valores. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, na qual confirmou o recebimento do valor do empréstimo em sua conta, mas reiterou o desconhecimento da contratação e impugnou a autenticidade da assinatura no documento apresentado pelo banco, requerendo a realização de perícia grafotécnica. A decisão de Id. 187330124 determinou que a ré prestasse esclarecimentos acerca do contrato, bem como intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. O banco réu peticionou requerendo o depoimento pessoal da autora, ao passo que a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. Sobreveio despacho de Id. 241625775, que indeferiu o pedido de realização de perícia grafotécnica e anunciou o julgamento antecipado do mérito. A autora manifestou-se no id. 246406042, registrando protesto quanto ao indeferimento da perícia para fins de futuro cerceamento de defesa, mas requerendo o prosseguimento para sentença. Vieram-me os autos conclusos nesta Central de Agilização Processual. É o que importa a relatar. Passo a decidir. Trata-se de procedimento comum através do qual a parte autora pleiteia a intervenção do Poder Judiciário para que seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado e, consequentemente, a devolução dos valores descontados, sob a alegação de inexistência de contratação. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, eis que a parte demandada não trouxe um só elemento concreto apto a modificar o entendimento registrado pelo…
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