Processo 0000897-95.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000897-95.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: FRANCISCA ANTONIA HOLANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c27d64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante; rejeito as preliminares/impugnações apresentadas; assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FRANCISCA ANTONIA HOLANDA DE OLIVEIRA em face de JJ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, para declarar a existência de contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada, extinto sob a modalidade de rescisão indireta, de 15/10/2021 a 08/07/2025 (já considerando a projeção do aviso prévio), determinando à reclamada que proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, nos termos da fundamentação; bem como para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas pleiteadas: - aviso prévio indenizado de 39 dias e repercussão nas demais verbas; férias vencidas em dobro (2021/2022, 2022/2023); férias vencidas simples + 1/3 (2023/2024); 09/12 de férias proporcionais + 1/3; 03/12 de 13º salário proporcional de 2021; 13º salários de 2022/2023/2024; 06/12 de 13º salário proporcional de 2025; FGTS do período contratual + 40%, inclusive sobre a rescisão e; multa do art. 477, §8º, da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Julgo, ainda, procedente o pedido de habilitação da parte autora no seguro-desemprego, obrigação que deverá ser satisfeita por alvará judicial, após o trânsito em julgado. Caso o reclamante não consiga se habilitar por culpa exclusiva da reclamada, converta-se a obrigação de fazer em indenização das parcelas do benefício a ser apurada em liquidação. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, inclusive em relação ao dano moral, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08 /2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante. Utilize-se como parâmetro, para fins de apuração das verbas devidas, o valor do salário R$ 1.600,00; e o período contratual de 15/10/2021 a 08/07/2025 (já com a projeção do aviso prévio), sendo o último dia trabalhado 30/05/2025. Os valores indicados pela parte autora na…
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