Processo 0000897-98.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY RORSum 0000897-98.2025.5.05.0612 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ALEXANDRO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19f695e proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000897-98.2025.5.05.0612 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRO GOMES ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Recorrente: Advogado(s): 2. JR FILHO CONSTRUTORA EIRELI - EPP AMANDA GONCALVES BEZERRA FERNANDES BATALHA (PE66014) FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES (PE47962) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (BA13430) Recorrido: Advogado(s): JR FILHO CONSTRUTORA EIRELI - EPP AMANDA GONCALVES BEZERRA FERNANDES BATALHA (PE66014) FABIO HENRIQUE SANTIAGO REGES (PE47962) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRO GOMES ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ALEXANDRO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" A transcrição do trecho do Acórdão em tópico diverso daquele contra o qual a parte se insurge não atende ao requisito em tela . Deve-se transcrever o trecho que prequestiona a controvérsia, a fim de possibilitar o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista, o que propicia a identificação precisa da contrariedade, da violação, da afronta ou da divergência jurisprudencial indicada. Registre-se o entendimento de todas as Turmas do TST (destaques aditados): "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RECURSAL…
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