Processo 0000898-02.2024.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA RORSum 0000898-02.2024.5.05.0133 RECORRENTE: PETROBRAS BIOCOMBUSTIVEL S/A RECORRIDO: IHURI DE SOUZA MEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000898-02.2024.5.05.0133 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REFLEXOS DO BANCO DE HORAS. CONTRIBUIÇÃO PARA PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Reclamação Trabalhista, envolvendo questões como preliminar de ausência de dialeticidade, inépcia da inicial, concessão de justiça gratuita, reflexos do banco de horas, contribuição para plano de previdência privada, honorários sucumbenciais e contribuições previdenciárias e fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir sobre a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões; (ii) analisar a alegação de inépcia da inicial e a limitação da condenação; (iii) verificar a correção da concessão da justiça gratuita; (iv) decidir sobre os reflexos do banco de horas; (v) analisar a condenação ao recolhimento de contribuições para plano de previdência privada; (vi) avaliar os honorários sucumbenciais; e (vii) verificar a correção das contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois o recurso da Reclamada ataca os fundamentos da sentença e mantém-se a sentença quanto à inépcia da inicial, uma vez que atende ao artigo 840 da CLT. 4. Sob a vigência da Lei 13.467/2017, mesmo ao rito sumaríssimo não se aplica a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 5. Confirma-se a sentença que determinou os reflexos das horas extras apuradas em banco de horas, pois não houve norma coletiva que retirasse expressamente a natureza salarial do saldo de banco de horas. 6. Confirma-se a sentença, pois a condenação ao recolhimento da cota-parte patronal para a previdência complementar é corolário lógico da natureza salarial das verbas deferidas. 7. Mantém-se a sentença quanto aos honorários sucumbenciais, mantendo a sucumbência da Reclamada, bem como quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, juros e correção monetária, observando os parâmetros estabelecidos pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. IV. TESE E DISPOSITIVO 1. A dialeticidade é um pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que exige a demonstração do equívoco da decisão impugnada. Mesmo no rito sumaríssimo, a condenação não deve ser limitada aos valores indicados na petição inicial. 2. A concessão da justiça gratuita é devida quando há declaração de hipossuficiência, conforme entendimento do TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo instaurado no processo IncJulgRREmbRep-277-…
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