Processo 0000898-02.2025.5.21.0010

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000898-02.2025.5.21.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000898-02.2025.5.21.0010 RECLAMANTE: EZIO LEONARDO DE ANDRADE RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b601c8 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EZIO LEONARDO DE ANDRADE (ID e3ac1f2) e COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID c43810b) em face da sentença proferida no ID 6d897dd. O embargante EZIO LEONARDO DE ANDRADE alega contradição/equívoco na base de cálculo das verbas rescisórias, omissão quanto à multa do artigo 467 da CLT sobre o salário retido, contradição na apuração do intervalo intrajornada e da base de cálculo do adicional de sobreaviso, omissão quanto às horas extras noturnas e desconformidade na apuração das horas extras com adicional de 100%. A embargante COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN alega contradição quanto à data de admissão do reclamante para fins de cálculo, equívoco no período de apuração e no valor da ajuda de custo, incorreção na apuração dos valores não pagos de alimentação, erro na apuração das férias e da multa do FGTS sobre valor indevido, e falta de dedução de valores pagos, além de discordância quanto à apuração de FGTS + 40% sobre reflexos. Apenas o reclamante apresentou contrarrazões aos embargos manejados pela reclamada (ID “fc8edb2”). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2. DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Tais vícios devem ser intrínsecos ao julgado, ou seja, a decisão deve apresentar lacuna, incoerência, falta de clareza ou erro evidente que comprometa sua compreensão ou aplicação. No caso em análise, ambos os embargantes, em suas petições, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão e dos cálculos de liquidação apresentados, manifestando inconformismo com o resultado do julgamento e com a forma como os valores foram apurados. Contudo, os Embargos de Declaração não se prestam a essa finalidade, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência. A discordância com a interpretação judicial ou com o cálculo dos valores não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim mero descontentamento com o teor da decisão, que deve ser veiculado por meio de recurso próprio. A função dos embargos declaratórios é integrativa e não substitutiva, ou seja, eles servem para aperfeiçoar o julgado, não para alterá-lo na substância em razão de mero inconformismo da parte. Não há, nas alegações dos embargantes, a demonstração de qualquer dos vícios previstos em lei que justifique a modificação da sentença ou dos cálculos por esta via. As questões apontadas referem-se, em sua maioria, à alegada incorreção dos cálculos em relação à interpretação que os próprios embargantes atribuem à sentença, ou a pedidos de integração de verbas ou de dedução de valores que, se cabíveis, já deveriam ter sido devidamente fundamentados e comprovados nos autos no momento oportuno, ou representam mero inconformismo com a quantificação, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos.…

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