Processo 0000898-03.2024.5.09.0129
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000898-03.2024.5.09.0129 AUTOR: ALEX CRISTIANO GONCALVES DE SOUZA RÉU: INTERSEPT SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e831fbf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:4caa4b2, #id:8e4a0f5 e #id:b0147c7. TIAGO ZEMUNER PAIVA ROSSINI Técnico(a) Judiciário DESPACHO 1- Preenchidos os pressupostos do art. 916, "caput", do CPC (Lei 13.105/2015), inclusive comprovado o depósito de 30% do débito, defiro o requerimento formulado pela executada para pagamento da execução de forma parcelada. Ressalto que tal requerimento importa em concordância com a conta de liquidação, bem como preclusão da oportunidade para a apresentação de embargos à execução. 2- O saldo restante deverá ser pago em seis parcelas, mediante depósitos judiciais a serem efetuados no mesmo dia dos meses subsequentes, salientando-se que a correção monetária e os juros de 1% incidentes sobre o débito em execução deverão ser depositados juntamente com a última parcela, cujo valor atualizado poderá ser solicitado à Secretaria desta Vara do Trabalho com a antecedência de 48 horas da data do vencimento da última parcela, tudo sob pena de prosseguimento da execução. 3- Os depósitos para pagamento deverão ser efetuados nos bancos oficiais, preferencialmente perante a CAIXA, Agência 4005, localizada neste Fórum Trabalhista de Londrina, a fim de otimizar as futuras liberações a quem de direito. A guia de depósito poderá ser obtida no site deste Tribunal (www.trt9.jus.br). 4- Tendo em vista a ausência de impugnação da parte autora quanto aos cálculos de liquidação (Id 45e63a4), efetuados os depósitos em conta judicial, expeçam-se as guias de retirada para liberação do principal ao exequente e demais credores. As contribuições previdenciárias e custas processuais poderão ser recolhidas em uma única oportunidade, ao final. 5- Deixo de acolher a insurgência da parte autora quanto ao requerimento do parcelamento. Assim tem entendido a doutrina: Não tem o exequente o direito de discordar do pagamento parcelado. Só pode ele discutir se os pressupostos legais foram ou não preenchidos. Além disso, deve-se admitir que o exequente suscite perante o juízo da execução discussão acerca do número de parcelas em que será dividido o pagamento ainda restante, já que o texto normativo estabelece que tal pagamento se dará em até seis parcelas. Caso todos os pressupostos estejam presentes, é direito do executado pagar parceladamente (CÂMARA, 2015). E não poderia ser diferente, já que, ao pleitear o parcelamento, o executado está reconhecendo o crédito e renunciando à oposição de embargos. Subordinar a moratória ao interesse do exequente inviabilizaria sua realização, pois não haveria interesse na renúncia ao direito de embargar se o que se pretendesse obter estivesse sujeito à vontade do credor. Portanto, a simples discordância com o pedido de parcelamento não pode ser acatada. 6- Intime-se a parte autora para indicar número de conta bancária para fins de transferência dos valores, no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de alvará para saque diretamente na agência depositária. LONDRINA/PR, 08 de junho de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INTERSEPT SEGURANCA LTDA -…
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