Processo 0000898-03.2025.5.14.0008

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000898-03.2025.5.14.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000898-03.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: CRISTIANE LISETE DAMM DAPONTE RECLAMADO: MARCIA A DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24170f3 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Os autos vieram conclusos para apreciação dos cálculos apresentados pela parte reclamante. Passo à análise. Verifica-se que a parte reclamante apresentou planilha de cálculos atualizada (id 35a115f), elaborada em consonância com os parâmetros fixados no título executivo. Regularmente intimada, a reclamada manifestou-se por meio da petição de id 4046d17, concordando expressamente com os cálculos apresentados, nada tendo a opor quanto aos valores apurados, tendo, inclusive, juntado comprovantes de pagamento do débito exequendo e das custas processuais, bem como declarado renúncia aos prazos recursais. Diante da ausência de controvérsia quanto aos valores e considerando a concordância expressa da executada, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte autora. Assim, HOMOLOGO os cálculos de id 35a115f, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da execução em R$ 2.367,73, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo de atualização posterior, compreendendo: R$ 2.112,48 a título de crédito líquido do(a) reclamante, R$ 417,74 a título de FGTS, a ser depositado em conta vinculada, R$ 215,25 a título de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte autora e custas processuais no valor de R$40,00.  Verifica-se, ainda, que a reclamada já procedeu ao recolhimento das custas processuais no valor de R$ 40,00, conforme comprovante juntado ao id 0e3d4c2.  Considerando que a executada já procedeu ao pagamento do débito, conforme comprovantes juntados aos autos, DETERMINO o levantamento/destinação dos valores, observando-se a natureza de cada verba. Para fins de regular movimentação processual no sistema PJe e alimentação dos dados estatísticos (e-Gestão), determino à Secretaria que proceda ao registro do início da execução Dessa forma, determino: 1. A liberação do crédito líquido do(a) reclamante, mediante alvará eletrônico, para conta bancária de sua titularidade a ser indicada nos autos. 2. A liberação dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, mediante alvará eletrônico, para conta bancária a ser oportunamente informada. 3. Que o valor relativo ao FGTS seja depositado na conta vinculada do(a) trabalhador(a), devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para viabilizar o recolhimento, na forma da legislação aplicável. 4. O recolhimento das custas processuais, já comprovado nos autos, devendo a Secretaria apenas certificar a regularidade do pagamento. 5. Para viabilizar as liberações e o recolhimento acima, DETERMINO que a Secretaria proceda à expedição dos competentes alvarás eletrônicos, observando rigorosamente a individualização dos beneficiários e a natureza das verbas. 6. Após o cumprimento integral das determinações acima e inexistindo pendências, retornem os autos conclusos para análise da extinção da execução. 7. Para fins de regular movimentação processual no sistema PJe e alimentação dos dados estatísticos (e-Gestão), determino à Secretaria que proceda ao registro do início da execução Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente Decisão. PORTO VELHO/RO, 06 de maio de 2026. AGNES…

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