Processo 0000898-05.2024.5.08.0202

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000898-05.2024.5.08.0202
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ CumPrSe 0000898-05.2024.5.08.0202 REQUERENTE: ADELSON DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO: INNOVARE VITA SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adafca4 proferido nos autos. Decisão - PJe   Considerando o teor do provimento PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, o qual orienta acerca da instauração de IDPJ de forma endoprocessual; Considerando o que consta dos autos, espelhando o intento constritivo frustrado direcionado à empresa devedora. Considerando a natureza alimentícia do crédito trabalhista e o princípio protetivo, norteador da seara justrabalhista. Considerando a autoridade da função jurisdicional, que exige a materialização do crédito exequendo e o encerramento eficaz da presente demanda executória. Considerando a necessidade de invadir a esfera dos sócios objetivando promover a efetiva  tutela jurisdicional. Considerando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da empresa (disregard of legal entity), já adotada expressamente no ordenamento jurídico pátrio, a teor dos artigos 790, II, e 795, ambos do CPC, bem assim o artigo 28 do CDC e artigo 50 do CC, aplicados na dinâmica processual trabalhista via artigo 769 da CLT. Considerando que há indícios de que a empresa causou prejuízos ao trabalhador, quando infringiu leis de proteção ao hipossuficiente, podendo, portanto, configurar-se o abuso da personalidade jurídica. Considerando os termos do art. 855-A da CLT, pelo qual determina a aplicabilidade ao Processo do Trabalho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no CPC (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução, a presente decisão está sendo adotada nestes próprios autos em respeito ao princípio da duração razoável do processo, da simplicidade no processo trabalhista e o contido no Provimento nº 4/GCGJ, de 26 de setembro de 2023. Considerando o requerimento do interessado (exequente) ID #id:4516975: DECIDO: 1- DEFIRO o pedido para instauração de procedimento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada INNOVARE VITA SERVICOS LTDA, ficando suspensa a execução dos novos executados até o processamento do IDPJ; 2- Promover a inclusão dos(as) sócios(as) no sistema PJe, como terceiros interessados, e em seguida, providenciar sua citação, por via postal ou eletrônica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Apresentada contestação intimar a parte contrária para apresentar manifestação no prazo de 5 dias, retornando os autos conclusos para julgamento do incidente instaurado. 4- Expirado o prazo supra, a secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade para fins de processamento do incidente; MACAPA/AP, 12 de maio de 2026. JOSE EDUARDO DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELSON DOS SANTOS BRAGA

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