Processo 0000898-05.2025.5.10.0011
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000898-05.2025.5.10.0011 REQUERENTE: FERNANDA TAMIRIS TITONI REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf677e5 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 23/06/2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no qual a executada, GOL LINHAS AÉREAS S/A, indicou à penhora uma peça aeronáutica adquirida no ano de 2017 (MOTOR CONVERTER ASSY - LH P/N Nº 2313M347-4 S/N Nº 150), avaliada em R$ 66.202,00, visando garantir a execução (ID 6c28da2). A exequente, FERNANDA TAMIRIS TITONI, apresentou recusa formal aos bens indicados (ID a89bfdc), argumentando a inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, bem como a baixa liquidez do bem por se tratar de peça específica de uso restrito a grandes companhias aéreas, o que dificultaria sua alienação em eventual leilão judicial. Requereu, por conseguinte, a penhora de dinheiro via sistemas conveniados. Analiso. Embora a execução deva ser processada pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), tal princípio não pode se sobrepor à eficácia da prestação jurisdicional e ao interesse do credor em ver seu crédito satisfeito de forma célere, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. No caso em tela, a recusa da exequente é justificada. O bem indicado pela executada (peça aeronáutica) possui baixíssima liquidez e mercado restrito, o que afronta o objetivo da execução, ainda mais uma peça adquirida em 2017 e que provavelmente já foi utilizada. Ademais, a gradação do art. 835 do CPC estabelece o dinheiro como primeiro item na ordem de preferência, sendo que a penhora de dinheiro é prioritária, conforme o § 1º do referido dispositivo. Nesse sentido, a Súmula nº 417, I, do TST consolida o entendimento de que não fere direito líquido e certo do executado a determinação de penhora em dinheiro, quando existente, para garantir a execução, mesmo que outros bens tenham sido nomeados. Pelo exposto, INDEFIRO a indicação de bens à penhora realizada pela executada. Intime-se a executada para, no prazo de 2 (dois) dias, garantir a execução ($41.364,02) mediante o depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao processo, sob pena de imediata constrição de ativos financeiros. Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda-se, de imediato e sem nova conclusão, à tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 23 de junho de 2026. LAURA RAMOS MORAIS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
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