Processo 0000898-12.2025.5.14.0005

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000898-12.2025.5.14.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000898-12.2025.5.14.0005 RECORRENTE: PREVIATTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA RECORRIDO: GABRIELA CHAVES BARRETO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000898-12.2025.5.14.0005, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS APÓS O TERMO FINAL. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que não reconheceu a conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado nem o pedido de demissão da trabalhadora. Discute-se a natureza jurídica da ruptura contratual ocorrida após o vencimento do contrato de experiência firmado até 14/12/2025, diante da continuidade da prestação laboral em 15/12/2025 e da posterior manifestação da empregada de que não mais permaneceria no emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços após o termo final do contrato de experiência, sem formalização válida de prorrogação, converte o vínculo em contrato por prazo indeterminado e se a manifestação posterior da trabalhadora de não continuar no emprego configura pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de experiência constitui modalidade excepcional de contrato por prazo determinado e exige delimitação temporal clara, com interpretação restritiva de suas cláusulas, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego. A cláusula contratual que prevê permanência do empregado após o término da experiência, sem fixação expressa de novo prazo certo, não autoriza prorrogação automática válida do contrato de experiência. A continuidade da prestação laboral em 15/12/2025, após o termo final ajustado para 14/12/2025, sem formalização regular de prorrogação, opera a conversão automática do vínculo em contrato por prazo indeterminado. Uma vez convertido o vínculo em contrato por prazo indeterminado, a manifestação da empregada, já no curso desse novo regime contratual, de que não mais desejava permanecer no emprego configura iniciativa obreira de ruptura contratual, juridicamente qualificada como pedido de demissão. A ausência de cumprimento do aviso-prévio pela trabalhadora autoriza o desconto correspondente, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A continuidade da prestação de serviços após o termo final do contrato de experiência, sem prorrogação válida formalizada com prazo certo, converte o vínculo em contrato por prazo indeterminado. 2. A manifestação posterior do empregado de que não pretende permanecer no emprego, após a conversão do vínculo, configura pedido de demissão. 3. O pedido de demissão sem cumprimento do aviso-prévio autoriza o desconto previsto no art. 487, § 2º, da CLT. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 443, § 2º, "c", 445, parágrafo único, 487, § 2º, e 895, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TRT da 14ª Região, RO nº 0000800-369.2025.5.14.0001, Rel. Des. Shikou Sadahiro; TRT da 14ª Região, processo nº 0000087-55.2025.5.14.0004, Rel.…

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