Processo 0000898-14.2025.5.10.0008
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000898-14.2025.5.10.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000898-14.2025.5.10.0008 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AGRAVANTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA ADVOGADO: JOSE HENRIQUE COELHO AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ELLEN CRISTIANE JORGE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ MARCOS ALBERTO DOS REIS) EMENTA EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INÉPCIA DE PEÇA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL. O juiz, ao constatar que a petição inicial de execução não preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a liquidação da conta judicial, deverá determinar que a parte, em prazo assinalado, emende ou complete, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou completado. No caso, a ausência de cumprimento da diligência pelo exequente, no prazo estipulado, acarretará o indeferimento da peça processual, com a consequente extinção da execução. Agravo de petição a que se nega provimento. RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho da egrégia 8ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. Marcos Alberto dos Reis, por meio da sentença (Id. fa31eb3), indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o sindicato exequente interpõe agravo de petição (Id. 5f3d933). Contraminuta apresentada pela executada (Id. 5eb5099). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos, conheço do agravo de petição. MÉRITO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva nº 0001146-05.2019.5.10.0003 ajuizado por diversos sindicatos contra a Petróleo Brasileiro S.A. O título judicial, ainda não transitado em julgado, deferiu aos substituídos parcela de 3/12 avos do PLR do ano de 2019, utilizando como base de cálculo os valores pagos em 2018. O Juízo executório extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de pedido de reconsideração do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA à decisão de ID bb0d112, que determina a emenda à Inicial. Decido. Como consta da Decisão de ID bb0d112, em se tratando de pedido que guarda correlação particular com a realidade contratual de cada um dos substituídos, conforme decidido na ACPCiv 0001146-05.2019.5.10.0003, cumpre por parte da entidade substituta a emenda à petição inicial, com a inclusão do substituído individual no polo ativo da demanda, com a devida qualificação e instrução da inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 924, I, todos do CPC. Nesse sentido, o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, que dispõe expressamente: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §…
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