Processo 0000898-15.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0000898-15.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. IMPETRADO: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ED-AgR-MSCiv 0000898-15.2026.5.06.0000 Relator: Desembargador Paulo Alcântara EMBARGANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado: Luiz Antonio Dos Santos Junio EMBARGADO: CLODOALDO SILVA DO AMARAL DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAM LINHAS AÉREAS S/A contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão que indeferiu a suspensão da liminar que determinou a reintegração do embargado, Sr. Clodoaldo Silva do Amaral, e a reativação de seu plano de saúde. A embargante alega erro material (referência a "gratificação de função", matéria estranha aos autos) e omissão quanto à análise de documentos (certificado de reabilitação, documentos previdenciários e ASO demissional). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: 1) a existência de erro material na fundamentação; 2) se o acórdão foi omisso quanto aos documentos apresentados para provar a cessação do benefício previdenciário e a validade da dispensa; e 3) se a pretensão da embargante constitui tentativa de rediscussão do mérito e da valoração da prova. III. Razões de decidir 3. Assiste razão à embargante quanto à menção à "gratificação de função". Trata-se de equívoco redacional que não guarda relação com o objeto do mandado de segurança. A correção é medida que se impõe, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT, sem repercussão no dispositivo, uma vez que a matéria debatida desde o início restringe-se à reintegração ao posto de trabalho e restabelecimento do plano de saúde. 3.1. As alegações de que não foram apreciados o certificado de reabilitação, o ASO demissional e os demais documentos previdenciários não procedem. O acórdão adotou integralmente os fundamentos da decisão interlocutória, que considerou os referidos documentos, concluindo pela sua insuficiência, em sede de mandado de segurança, para afastar a probabilidade do direito da embargante à revogação do restabelecimento do emprego e do plano de saúde do embargado. O dever de fundamentação, nos termos do Tema 339 do STF, não obriga o julgador a rebater um a um os documentos se a fundamentação exposta é suficiente para o convencimento. 3.2. A pretensão de ver valorados novamente os documentos para alterar o resultado do julgamento é estranha aos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). O inconformismo da parte não se confunde com vício processual. IV. Dispositivo e tese 4. Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar o erro material, excluindo do acórdão a menção à "gratificação de função", mantendo, no mais, os seus exatos termos. Tese de julgamento: O erro material, quando identificado sem impacto na fundamentação determinante ou no dispositivo, enseja correção sem efeito infringente. 2. A revaloração de provas documentais não configura omissão ou obscuridade, sendo vedada em sede de embargos de declaração quando a decisão…
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