Processo 0000898-16.2026.8.16.0055
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000898-16.2026.8.16.0055 Processo: 0000898-16.2026.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$35.634,53 Requerente(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVINEGRO LTDA Requerido(s): FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Município de Cambará/PR SENTENÇA Vistos e examinados. I — RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito da Lei nº 12.153/2009, ajuizada por COMERCIAL DE ALIMENTOS ALVINEGRO LTDA. em face de FACE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. e do MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR, objetivando o recebimento de R$ 35.634,53, referentes a vendas realizadas a servidores municipais, no período de 04 a 23 de setembro de 2025, por meio de cartão vale-alimentação administrado pela primeira ré, cujo repasse, com vencimento em 10 de outubro de 2025, não foi efetuado. Imputa à administradora a responsabilidade principal e ao ente municipal a responsabilidade subsidiária ou solidária, ao fundamento de rescisão unilateral do contrato administrativo, omissão no dever de fiscalização (culpa in vigilando), criação de aparência de regularidade e obtenção de vantagem econômica. Na decisão inicial (mov. 7.1), ausente pleito liminar e a indisponibilidade do interesse público, determinou-se a citação das rés, com previsão de vista ao Ministério Público nos casos previstos em lei, e de subsequente intimação das partes para indicação de pontos controvertidos e especificação de provas, sob pena de preclusão. A corré Face Card foi citada por carta com aviso de recebimento, entregue e firmada por preposta no endereço de seu domicílio fiscal (mov. 13.1 e 15.1), tendo decorrido in albis o prazo de resposta, conforme certificado no mov. 16. O Município de Cambará apresentou contestação (mov. 17.1), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de ato ilícito, de nexo causal e de fundamento legal para a responsabilização subsidiária ou solidária (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993), além de impugnar o valor postulado. Acostou farta documentação (empenhos, processo administrativo de responsabilização e demais elementos da execução contratual). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1), rebatendo as teses defensivas, fixando os pontos que reputa controvertidos e especificando as provas que pretende produzir. Sobreveio despacho (mov. 23.1), da lavra do MM. Juiz Substituto, determinando a abertura de vista ao Ministério Público para manifestação sobre eventual interesse no feito e relegando ao saneamento a análise da validade da citação da corré Face Card, das preliminares e dos pedidos de prova. A autora, então, peticionou (mov. 24.1) requerendo a correção de erro material do despacho de mov. 23.1, quanto à informação de que o aviso de recebimento da corré teria retornado com a anotação “não procurado”, e o reconhecimento, desde logo, da validade da citação e da revelia da primeira ré, com aproveitamento dos atos. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no que essencial — dispensável por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao rito por remissão do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mas aqui sintetizado em atenção à pluralidade de…
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