Processo 0000898-18.2025.5.18.0161
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0000898-18.2025.5.18.0161 RECORRENTE: SINGAPURA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: LUCIANA SILVA BORBA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000898-18.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : SINGAPURA POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRIDO(S) : LUCIANA SILVA BORBA ADVOGADO(S) : RAONE CIRILO SOUTO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ(ÍZA) : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto por empregadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. As partes firmaram contrato de experiência. A reclamante comprovou a gravidez por meio de exame médico juntado aos autos, indicando gestação de sete semanas em 2/5/2025, com início em meados de março de 2025. A rescisão contratual ocorreu em 14/4/2025. A sentença declarou a nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical obrigatória, reconheceu a estabilidade gestacional e condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva. A recorrente sustenta a validade do pedido de demissão, o desconhecimento do estado gravídico, a má-fé da empregada, a incompatibilidade da estabilidade com contrato de experiência e a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central consiste em definir se a empregada gestante, admitida mediante contrato de experiência, possui direito à estabilidade provisória e à indenização substitutiva, considerando a suposta nulidade do pedido de demissão por ausência de assistência sindical e a alegação de comportamento contraditório e abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação pelo empregador. 4. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador no ato da rescisão contratual não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, conforme a Súmula 244, I, do TST. 5. O contrato de experiência, em sua essência, configura contrato por prazo indeterminado com cláusula de experiência, não sendo obstáculo à aplicação da estabilidade gestacional, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. 6. A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego, está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT. 7. O ajuizamento da ação trabalhista após o decurso do período de garantia de emprego não configura abuso do direito de ação, sendo devida a indenização desde a dispensa até o término do período estabilitário. 8. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo…
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