Processo 0000898-19.2025.5.09.0662

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000898-19.2025.5.09.0662
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000898-19.2025.5.09.0662 AGRAVANTE: CLEOMAR LIBERO PIANO E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db33de8 proferida nos autos. AP 0000898-19.2025.5.09.0662 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) Recorrido:   Advogado(s):   CLEOMAR LIBERO PIANO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido:   RODRIGO MULLER   RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id 86479a4; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 6a746ba). Representação processual regular (Id 8cb39da). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada alega que: a execução estava devidamente garantida por apólice de seguro garantia válida e vigente, cuja idoneidade foi reconhecida pelo Juízo de origem ao admitir os embargos à execução; a ausência das certidões relativas à seguradora constitui mero vício sanável, posteriormente regularizado, não sendo suficiente para afastar a garantia do juízo; e o não conhecimento do Agravo de Petição sem prévia oportunidade de regularização configurou cerceamento de defesa, afronta ao contraditório, à ampla defesa e à prestação jurisdicional. Requer a reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Petição, com o reconhecimento da regularidade da garantia apresentada e o processamento do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Ato Conjunto do TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 dispõe "sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista". O artigo 5º do citado Ato Conjunto prevê: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Deve a parte Recorrente, portanto, apresentar no prazo alusivo ao recurso, além da apólice do seguro garantia, a comprovação do registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Esta última foi descontinuada e substituída pela certidão de licenciamento, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão…

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