Processo 0000898-19.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000898-19.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: LYUANNA JULIA FARIA NASCIMENTO RECLAMADO: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9670ba5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO LYUANNA JULIA FARIA NASCIMENTO ajuizou a presente Ação trabalhista em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A. aduzindo que foi admitida pela reclamada em 4 de março de 2024 para exercer a função de vendedora, mediante remuneração variável por comissões, e que, embora contratada para atuar internamente, era compelida a realizar panfletagens e captações externas de clientes. Alega ter sofrido cobranças de metas abusivas e humilhantes, o que lhe teria causado quadro grave de ansiedade e crises de pânico. Sustenta que, em 1º de dezembro de 2024, teve sua carteira de trabalho alterada para a função de "vendedora PAP" sem o correspondente reajuste remuneratório. Postula, assim, a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 11 de junho de 2025, com a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de verbas rescisórias, adicional de periculosidade, adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais decorrentes de assédio moral, indenização decorrente de estabilidade provisória por doença ocupacional, enfim, os pedidos elencados no rol da inicial. Com a inicial vieram documentos que constam dos autos. A reclamada apresentou contestação arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de adicional de periculosidade e de estabilidade provisória. No mérito, sustentou que a reclamante sempre desempenhou atividades compatíveis com a sua função e que as ações de panfletagem eram eventuais, de caráter opcional e de apoio às vendas. Impugnou a alegação de assédio moral e cobrança excessiva de metas. Defendeu que a patologia psíquica informada possui natureza multifatorial, sem qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o ambiente laboral. Argumentou pela plena validade do pedido de demissão assinado pela trabalhadora, motivado por interesses exclusivamente pessoais, destacando que a autora já possuía novo emprego em vista, vindo a atuar em escritório de advocacia logo após a saída da empresa. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos. Com a defesa vieram os documentos que constam dos autos. Na audiência de ID d64c248 a conciliação foi recusada. Alçada fixada pelo valor da inicial Deferida a realização de perícia médica para apuração de nexo causal ou concausal referente à alegada doença ocupacional. A reclamante apresentou réplica sob o ID 2f4f2f5 refutando as preliminares e reiterando os argumentos expostos na peça exordial. O laudo pericial médico foi colacionado ao processo sob o ID e614d8e, seguido de impugnação das partes. Em audiência de encerramento da instrução (ata ID 3290107), foi colhido o depoimento pessoal da reclamante e ouvida uma testemunha indicada pela autora. Determinada a intimação do Perito para se manifestar sobre a impugnação ao laudo da reclamante. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes. As propostas conciliatórias formuladas restaram infrutíferas. Manifestação do perito no ID f8e71ba, com intimação das partes para ciência e manifestação, no que permaneceram silentes. …
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