Processo 0000898-24.2022.8.08.0008

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000898-24.2022.8.08.0008
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000898-24.2022.8.08.0008 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REU: GEOVA AMARO DA FONSECA, brasileiro, em união estável, filho de Eva Amaro da Fonseca, nascido 11/01/1990, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado REU: GEOVA AMARO DA FONSECA acima qualificado, de todos os termos da sentença de Id. 83377157 dos autos do processo em referência. SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu GEOVÁ AMARO DA FONSECA, qualificado nos autos, pelo crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 4. Dosimetria Passo então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto, qual seja, 01 (um) ano de detenção e multa. Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal. 1ª FASE Verifico que a culpabilidade do acusado é baixa. O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme certidão de trânsito em julgado nos autos da Ação Penal nº 0002752-34.2014.8.08.0008, com trânsito em julgado em 07/11/2016. Não há registros negativos acerca de sua conduta social. Inexiste elementos nos autos capazes de aferir a personalidade do agente. Não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa. As circunstâncias não são desfavoráveis ao acusado. As consequências são normais para o tipo. Quanto ao comportamento da vítima não há nada a valorar. Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, por entender de boa monta para reprovação e prevenção do crime. 2ª FASE Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que, embora tenha confessado na fase policial, o réu foi revel em juízo e a convicção deste magistrado formou-se preponderantemente pela prova testemunhal e apreensão material, não sendo a confissão extrajudicial utilizada como fundamento central da condenação (Súmula 545 do STJ a contrario sensu). Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 53 (cinquenta e três) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3ª FASE Não verifico a presença de causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO E 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, em observância ao disposto no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de…

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