Processo 0000898-27.2025.5.12.0018

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000898-27.2025.5.12.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000898-27.2025.5.12.0018 RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000898-27.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO RECORRIDO: SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO, INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ATUAÇÃO DO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. ISENÇÃO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. A natureza da ação coletiva em que o ente sindical, na condição de substituto processual, postula a tutela de direitos individuais homogêneos confere ao seu titular, a teor do que dispõem os arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/91, a isenção do pagamento das custas, honorários e despesas processuais, salvo se incidir em litigância de má-fé.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000898-27.2025.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes 1.SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO e 2.INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO e recorridos 1.SINPABRE SIND DOS PROF E AUX NAS ESCOLAS PARTICULARES DE BLUMENAU E REGIAO e 2.INSTITUTO LUTERANO BARAO DO RIO BRANCO. Inconformados com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações exordiais, recorrem ambas as partes a esta Corte Regional. O réu visa à reforma da sentença no que tange às matérias: rol dos substituídos e diferenças salariais (reajuste). O autor (Sindicato), a seu turno, insurge-se em relação à incorporação do reajuste espontâneo e à isenção das custas e demais despesas processuais. Também prequestiona a matéria. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas, nas quais postula o autor pela majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho em grau recursal. O Ministério Público do Trabalho afirma que, por se tratar de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial, devidamente defendido pelo ente sindical da categoria profissional, não se faz necessária a sua intervenção circunstanciada no feito. Ressalva, no entanto, a possibilidade de manifestação na sessão de julgamento (ID 1076eec). Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos interpostos por ambas as partes, bem como das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO RÉU 1.ROL DOS SUBSTITUÍDOS Relativamente ao tema, assim consta da sentença: Quando admissível a representação sindical da categoria na forma do art. 8°, III, da CF, representa o Sindicato os interesses de toda a categoria e não somente de seus associados, não se mostrando mais sequer necessária a apresentação do rol de substituídos (cancelamento da Súmula nº 310 do TST). Neste aspecto a jurisprudência do nosso TRT Regional: [omissis] Desta forma entende-se que o sindicato autor representa todos os integrantes da categoria que laboravam para o réu e que tiveram suprimido o reajuste espontâneo concedido em…

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