Processo 0000898-28.2023.8.27.2702

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000898-28.2023.8.27.2702
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000898-28.2023.8.27.2702/TO AUTOR : PEDRO FRANCISCO DOS REIS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707) ADVOGADO(A) : Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB TO06896A) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000813-42.2023.8.27.2702 0000814-27.2023.8.27.2702 0000818-64.2023.8.27.2702 0000819-49.2023.8.27.2702 0000898-28.2023.8.27.2702 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por  PEDRO FRANCISCO DOS REIS em face do PARANA BANCO S/A , ambos qualificados na inicial. Informa a parte requerente que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de um EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que alega não ter contratado. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 15, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 23, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 33, REPLICA1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Sabendo que a presente demanda versa acerca dos eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados pela suposta falha na prestação de serviço da requerida, não há que se falar em perda do objeto. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, controversa é a existência de relação jurídica entre os litigantes. Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do “pacta sunt servanda”, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Nessa senda, a parte requerente pugna pela nulidade do…

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