Processo 0000898-30.2025.5.10.0811
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0000898-30.2025.5.10.0811 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RECORRIDO: A L MORANDI - EIRELI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000898-30.2025.5.10.0811 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA RECORRIDO: A L MORANDI - EIRELI , ANDERSON LUIS MORANDI, DEBORA TROVO MURASKA, MARIA CECILIA FERRARI TROVO MURASKA, D T MURASKA LTDA ACB/7 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGATÍCIO. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com empresa do ramo da construção civil. O recorrente sustentou a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego, alegando subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade, sob o argumento de inserção na estrutura dinâmica e organizacional da recorrida (subordinação estrutural). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de armação de ferragens, realizada com autonomia na gestão do tempo e na contratação de terceiros auxiliares, configura o vínculo empregatício nos moldes do art. 3º da CLT, especialmente no que tange à caracterização da subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da relação de emprego exige a presença cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, sendo ônus do empregador a prova de fato impeditivo quando admitida a prestação de serviços sob modalidade diversa. 4. A subordinação jurídica, para fins de reconhecimento de vínculo de emprego, exige a prova de direção, fiscalização e vigilância direta do empregador sobre a atividade do obreiro, não bastando a mera inserção na atividade-fim da empresa ou o alinhamento com a dinâmica da obra. 5. A ausência de controle de jornada, evidenciada pela prova documental e oral, na qual o prestador de serviços informava apenas a metragem ou diárias para fins de faturamento, afasta o poder diretivo típico da relação empregatícia. 6. A faculdade do trabalhador de gerenciar seus métodos de trabalho e de contratar terceiros auxiliares para a execução das tarefas é incompatível com a natureza da relação de emprego, caracterizando autonomia na prestação de serviço. 7. O Direito do Trabalho brasileiro adota a teoria clássica (subjetiva) da subordinação, que exige o controle direto sobre a pessoa do empregado, sendo inaplicável a tese da subordinação estrutural para fins de caracterização do vínculo na hipótese em que o trabalhador detém autonomia na execução e gestão de seu trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a demonstração cumulativa dos requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. 2. A subordinação jurídica, nos termos do art. 3º da CLT, caracteriza-se pela direção, vigilância e fiscalização exercidas pelo empregador sobre a pessoa do trabalhador. 3. A autonomia do prestador de serviços na gestão do seu tempo, na definição dos métodos de execução e na contratação de equipe própria para o cumprimento…
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