Processo 0000898-33.2025.5.23.0111
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS ATOrd 0000898-33.2025.5.23.0111 RECLAMANTE: DOMINGAS SOUSA FERREIRA RECLAMADO: AGROPECUARIA GLOBAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdacd68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I – RELATÓRIO Ambas as partes opuseram os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA a. Erro material Sem ambages, acolho os embargos, para sanear erro material constatado em sentença, de modo que, no tópico "INSALUBRIDADE", onde se lê "jornada negativa", leia-se "temperatura negativa". b. Alcance da nulidade do TRCT. Abatimentos Nesse ponto, a sentença foi cristalina quanto ao alcance da nulidade declarada e às verbas passíveis de abatimento, não havendo obscuridade a ser saneada: "declaro nulo o TRCT de id , fazendo 1663f46 jus o empregador apenas e unicamente ao abatimento do valor pago a título de verbas rescisórias." Rejeito. c. Expressões “resfriados” e “congelados” É irrelevante a distinção terminológica suscitada pela embargante. Para a caracterização da insalubridade reconhecida na sentença, importam as temperaturas constatadas no ambiente de trabalho e a suficiência dos EPIs fornecidos, e não a nomenclatura empregada para qualificar os produtos manuseados e os locais adentrados. A insurgência, nesse particular, traduz mero preciosismo terminológico, sem qualquer repercussão sobre a fundamentação e sobre conclusão adotada no julgado. Logo, não há obscuridade a ser saneada. Rejeito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA Não há omissão a sanar. A sentença consignou expressamente que, “com a anotação de baixa contratual, poderá a trabalhadora efetuar o saque do FGTS, diretamente na CEF, e habilitação no seguro-desemprego (órgão local do Ministério do Trabalho), caso atendidos os requisitos legais pertinentes, inclusive de eventual opção de saque-aniversário”. Como se vê, o julgado estabeleceu expressamente que a anotação da baixa contratual constitui providência suficiente para viabilizar o saque do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, o que encontra respaldo no art. 477, § 10, da CLT. Não há, portanto, omissão pelo fato de o dispositivo não impor, adicionalmente, a entrega de guias ou chaves para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, providências reputadas desnecessárias pela sentença diante da forma de cumprimento nela expressamente estabelecida. Rejeito III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pelas partes, ACOLHO EM PARTE os da ré e REJEITO os da autora, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DOMINGAS SOUSA FERREIRA
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