Processo 0000898-35.2026.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000898-35.2026.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000898-35.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: PAULA SAMUEL DA SILVA RECLAMADO: MOVENORTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4de5b76 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA A reclamante requer, em tutela de urgência, o reconhecimento provisório da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a determinação de baixa da CTPS e fornecimento das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego ou, sucessivamente, a expedição dos respectivos alvarás. Sustenta que trabalhou sem registro entre dezembro de 2024 e 21/05/2025 e que a reclamada deixou de realizar os depósitos do FGTS a partir da competência fevereiro de 2026, circunstâncias que configurariam falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS possa caracterizar descumprimento contratual apto a justificar a rescisão indireta, sua configuração, no caso concreto, demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios e observância do contraditório, especialmente porque ainda não foram esclarecidas a regularidade dos recolhimentos fundiários, a alegada prestação de serviços anterior ao registro formal e as circunstâncias relacionadas ao encerramento do vínculo. Os documentos apresentados, nesta fase de cognição sumária, não conferem segurança suficiente para antecipar o reconhecimento da rescisão indireta, providência que corresponde ao próprio objeto principal da demanda. Além disso, a baixa da CTPS e a liberação imediata do FGTS e do seguro-desemprego possuem caráter satisfativo e podem produzir efeitos de difícil reversão, recomendando-se maior cautela antes da formação do contraditório, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a reclamante. Notifique-se a reclamada para apresentar defesa, prosseguindo-se o feito regularmente. MANAUS/AM, 31 de julho de 2026. ALBERTO DE CARVALHO ASENSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA SAMUEL DA SILVA

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