Processo 0000898-39.2024.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000898-39.2024.5.06.0144 RECLAMANTE: MAYCON DOUGLAS VICENTE DAS CHAGAS RECLAMADO: SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 49916d2 proferido nos autos. DESPACHO Da análise dos autos, verifico que resta comprovada a má-fé na atuação processual da reclamada SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA. Com efeito, após o trânsito em julgado e para fins de liberação de suposto depósito recursal efetivado por meio de apólice de seguro garantia, verificou este Juízo que a reclamada SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA, ao interpor recurso ordinário em 17/10/2024, induziu o Juízo a erro ao apresentar como preparo proposta de apólice de seguro garantia (Id 3d5c410), e não a apólice em si. Devidamente notificada a reclamada para esclarecer o fato e juntar cópia da apólice de seguro garantia referente à proposta de seguro apresentada, sob pena de ser considerada a ocorrência de ato simulado com vistas a levar o juízo a erro, ensejando o conhecimento de recurso deserto, bem como de ser aplicada multa por litigância de má-fé e ato atentatório da justiça (vide despacho de Id f4c8cbb), a reclamada se limitou a apresentar nova apólice de seguro garantia (Id 05217b7 a Id b9f0b4c). Não apresentou a reclamada, friso, qualquer explicação quanto ao fato (vide manifestação de Id 3042598). Tal apólice (Id 05217b7 a Id b9f0b4c), ressalto, foi emitida por empresa seguradora diversa da proposta anexa ao recurso ordinário (Id 3d5c410) e com data de vigência a partir do dia 22/10/2025, enquanto que a proposta apresentada conjuntamente ao recurso ordinário possui data de emissão em 16/10/2024 (Id 3d5c410). Restou comprovado nos autos, portanto, que a reclamada SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA, ao interpor recurso ordinário, induziu o Juízo a erro ao apresentar como preparo proposta de apólice de seguro garantia, e não a apólice em si. Desse modo, locupletou-se indevidamente ao ter recurso ordinário de sua autoria conhecido e julgado, quando, na verdade, se encontrava deserto. Diante do exposto, decido: Condenar a reclamada SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, V, e 81, do CPC. Pela publicação do presente despacho, ficam cientes as partes. Prazo: 05 (cinco) dias.Pela publicação do presente despacho, ficam notificados, ainda, a parte autora e respectivo(a) advogado(a) para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários (banco, agência, número da conta, tipo e titularidade) a fim de que o pagamento seja realizado por meio de transferência bancária.Transcorrido o prazo com manifestação, voltem-me conclusos.Transcorrido o prazo sem manifestação: À contadoria para atualização, apuração da multa ora cominada e inclusão nos cálculos. Saliente-se que a multa ora cominada é de responsabilidade exclusiva da reclamada SILVEIRA E TAVARES MERCADINHO LTDA.À contadoria, ainda, para que, na oportunidade, considerando que o valor depositado pela seguradora de Id 5cfe898 em substituição do documento de Id 3d5c410, o qual havia sido apresentada como se apólice de seguro garantia fosse, quita quase que integralmente o valor do exequente e ante a possibilidade de oposição de embargos à execução, proceda à dedução integral e rateio de 50% do depósito de…
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