Processo 0000898-39.2025.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000898-39.2025.8.17.3380 AUTOR(A): MARIA APARECIDA SOUZA BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO MARIA APARECIDA SOUZA BEZERRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional e de Liberação do PASEP c/c Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Em sua exordial (ID 216464534), a parte autora alega ser servidora pública aposentada e que, ao consultar o saldo de sua conta vinculada ao PASEP, deparou-se com valores que considera irrisórios. Sustenta que houve má gestão dos depósitos por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na ausência de correta atualização monetária, aplicação de juros e ocorrência de desfalques ao longo das décadas de 1980 e 1990. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais (R$ 19.832,83) e danos morais (R$ 10.000,00). Juntou documentos, entre eles extratos e microfilmagem. O benefício da justiça gratuita e a prioridade na tramitação foram deferidos (ID 216476923). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 219658390), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, a ilegitimidade passiva ad causam e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade das atualizações aplicadas, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Réplica apresentada no ID 223547278, na qual a autora rebate as preliminares e reitera os termos da inicial. Instadas a especificar provas, o réu requereu a produção de perícia contábil (ID 223349722), com a qual a autora anuiu (ID 223547278). O processo foi suspenso em razão de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs). Após o julgamento dos Temas Repetitivos pelo STJ, os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva fatos, encontra-se devidamente provada por documentos, sendo a questão remanescente exclusivamente de direito, especialmente no que tange à prejudicial de mérito. 1. Das Preliminares e Temas Repetitivos (STJ) Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.951.931/DF), fixou as seguintes teses: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos); 2. A pretensão ao ressarcimento desses danos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 3. O termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, o STJ refinou o entendimento sobre o termo inicial no Tema Repetitivo 1.387, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Portanto, rejeito as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, passando à análise da prescrição. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição No caso em tela, a controvérsia…
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