Processo 0000898-42.2026.8.17.4370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000898-42.2026.8.17.4370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000898-42.2026.8.17.4370 AUTOR(A): VITOR HUGO RODRIGUES FRADE RÉU: SERRA TALHADA CAMARA DE VEREADORES, MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DECISÃO / DESPACHO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VITOR HUGO RODRIGUES FRADE contra a CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA e o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. A parte autora alega, em suma, que foi aprovada em 1º lugar na cota destinada a Pessoas com Deficiência (PCD) para o cargo de Agente de Controle Interno, conforme o Edital nº 01/2018 (ID 239040906). Sustenta que, embora o certame tenha ofertado inicialmente duas vagas para a ampla concorrência, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE/PE), no processo nº 2051448-7, reconheceu que a segunda vaga aberta deveria ter sido destinada obrigatoriamente a um candidato com deficiência. A parte requerente afirma que ocorreram duas vacâncias no cargo durante o prazo de validade do concurso: a primeira em 11/02/2020, por exoneração de Edvan Rodrigues de Siqueira (ID 239043880), e a segunda em 06/02/2023, referente a Alexandre Augusto Alves Guedes (ID 239043878). Aduz que a Administração Municipal deixou de convocá-la, mantendo as funções do cargo exercidas de forma precária por pessoal cedido. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva da vaga e sua imediata nomeação e posse no cargo mencionado. O processo foi inicialmente distribuído ao Plantão Judiciário, onde a magistrada plantonista deixou de apreciar o pedido de urgência por entender que a matéria não se enquadrava nas hipóteses excepcionais de atuação daquele juízo, determinando a redistribuição ao juízo natural (ID 239162268). Após a redistribuição, a parte autora apresentou nova manifestação. Nela, reiterou os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, anexando documentos adicionais para comprovar sua condição de pessoa com deficiência e sua situação financeira. É o breve relato. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência é uma ferramenta processual que permite ao juiz conceder, de forma antecipada, os efeitos da decisão final. Para que isso ocorra, o Código de Processo Civil (CPC), no seu artigo 300, exige a presença de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso analisado, após um exame detalhado das alegações e dos documentos apresentados, entendo que tais requisitos não foram preenchidos pela parte autora. Inicialmente, analiso o requisito do perigo de dano, também conhecido como perigo na demora. A urgência que justifica uma decisão antes de ouvir a parte contrária deve ser real, atual e iminente. No entanto, os fatos narrados na petição inicial mostram que a parte requerente aguardou um tempo excessivo para buscar a proteção da justiça. Segundo os próprios documentos juntados pela parte autora, o prazo de validade do concurso público expirou em 22/01/2023 (ID 239043873). Além disso, as situações que teriam gerado as vagas (exonerações e vacâncias) aconteceram entre fevereiro de 2020 e fevereiro de 2023 (ID…

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