Processo 0000898-45.2025.5.12.0012
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0000898-45.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: GISELE PUHL RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e061459 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO GISELE PUHL, devidamente qualificada, propôs, em 16-6-2025, ação trabalhista em face de BRF S.A., pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.026.475,00. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados pela ré. Determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução, foi ouvido o depoimento pessoal da preposta da ré. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DE MÉRITO COISA JULGADA Em relação à preliminar da parte ré, reporto-me à decisão de ID 0213340 para rejeitar a arguição. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Nos termos do art. 927, III, do CPC c/c art. 769 da CLT (art. 8º da Instrução Normativa 39/2015 do TST), “Os juízes e os tribunais observarão (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Tratando-se de comando legal imperativo, resta manifesto o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). No tema sob análise, ressalvado o entendimento particular deste magistrado, aplique-se a Tese Jurídica n. 6, aprovada pelo C.Tribunal Pleno do E.TRT da 12ª Região, em IRDR (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000, julgamento em 19.07.2021), no sentido de que “Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação”. Nada obstante, em relação aos pedidos atrelados à constatação de incapacidade, entendo aplicável o disposto no art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que a extensão das lesões somente poderia ser conhecida após a dilação probatória. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observe-se o decidido pelo E. TST no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.051 (tema n.º 46), que estabelece que “a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário”. A Lei n.º 14.010/2020, em vigor na data de sua publicação - 12-6-2020 -, dispõe em seu art. 3º: “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Assim, via de regra, o marco prescricional deverá observar a suspensão do prazo no período de 12-6-2020 a 30-10-2020, ou seja, no total de 140 dias. Logo, e tendo havido a manifestação expressa da parte ré (art. 193 do CC c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT, Súmula 153 do TST), pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente aos cinco anos contados do ajuizamento da ação (Súmula 308, item II, do TST), extinguindo-as, com resolução do mérito (art. 487, II, do NCPC c/c art. 769 da CLT), à exceção das meramente…
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