Processo 0000898-49.2025.5.05.0009
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000898-49.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: JARDEL LEITAO FERNANDES RECLAMADO: BSS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbed327 proferida nos autos. DECISÃO O feito encontrava-se sobrestado em razão da determinação emanada do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1389 da sistemática da repercussão geral, que trata da controvérsia relativa à licitude da contratação de pessoa jurídica/autônomo e à competência da Justiça do Trabalho para análise de eventual fraude, bem como à distribuição do ônus da prova. Ocorre que, conforme recente deliberação proferida nos autos do ARE 1.532.603/PR, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, houve expressa determinação de levantamento da suspensão nacional dos processos em curso nas instâncias ordinárias, com o objetivo de viabilizar o regular prosseguimento da marcha processual, especialmente no tocante à fase instrutória. Assentou a Suprema Corte que a suspensão indistinta dos processos em fase de instrução vinha ocasionando prejuízos à prestação jurisdicional, notadamente pela dificuldade de formação do conjunto probatório e pela violação aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência jurisdicional. Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que é recomendável o regular prosseguimento dos feitos nas instâncias ordinárias, com a completa instrução processual e julgamento, permanecendo eventual sobrestamento apenas após o esgotamento da jurisdição no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho. Tal orientação harmoniza-se com o disposto no art. 1.035, §5º, do CPC, cuja finalidade é a racionalização da jurisdição constitucional, sem prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, bem como com os arts. 313, V, “a”, e §4º, do CPC, que limitam temporalmente a suspensão do processo. Ademais, a manutenção do sobrestamento na fase instrutória revela-se incompatível com os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), bem como com a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de afrontar a diretriz de efetividade da jurisdição trabalhista, consagrada nos arts. 765 da CLT e 4º do CPC. Com efeito, como já assentado em decisão análoga, a paralisação da marcha processual antes da instrução pode comprometer a colheita da prova, sobretudo a prova oral, em razão do decurso do tempo e do distanciamento dos fatos, o que justifica o prosseguimento regular do feito até fase ulterior. Diante desse cenário, não subsiste fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento nesta fase processual, mormente em razão do processo encontrar-se na Meta 2 do CNJ, com prioridade de julgamento por este Juízo. Ante o exposto: 1. DETERMINO o levantamento do sobrestamento do feito, que deverá prosseguir em seu regular trâmite; 2. INTIMEM-SE as partes para: a) tomarem ciência da presente decisão. Prazo de 10 dias; b) intime-se o Senhor Perito para que responda os quesitos complementares de Id. 4184615. Prazo de 10 dias; c) Após a resposta do perito, intimem-se as partes para ciência do laudo complementar, no prazo de 05 dias. d) Decorrido o último prazo (item "c" acima), inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução, com as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 22 de junho…
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