Processo 0000898-49.2026.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000898-49.2026.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000898-49.2026.5.19.0001 AUTOR: IASMIN NASCIMENTO DA SILVA RÉU: JOSE HILTON FIGUEREDO ROCHA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05bbf34 proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por IASMIN NASCIMENTO DA SILVA na reclamação trabalhista ajuizada em face de JOSE HILTON FIGUEREDO ROCHA LTDA, RECICLAGEM TALISMA LTDA, ALEXSANDRO DA SILVA, MONIQUE ALESSANDRA SILVA e ITAMARA ARAGAO (ID ed0548c). A parte reclamante requer, em sede de medida urgente de cooperação judiciária, a expedição de ofícios aos sistemas conveniados INFOJUD e SISBAJUD, bem como às instituições bancárias Banco Inter, Banco do Brasil S.A. e Itaú Unibanco S.A., com a finalidade de obter os números integrais de CPF e os endereços residenciais atualizados dos réus pessoas físicas, para viabilizar a qualificação definitiva e a citação no polo passivo (ID ed0548c). Juntou documentos. Os autos foram distribuídos e a Secretaria da Vara expediu as notificações postais para a audiência presencial designada. A parte reclamada ainda não apresentou contestação ou manifestação prévia. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2.2. Análise do Caso Concreto No tocante à probabilidade do direito quanto ao pedido de cooperação judiciária para qualificação dos réus, verifica-se que a petição inicial está instruída com farta documentação bancária que demonstra o recebimento de valores decorrentes da prestação de serviços por meio de transferências via Pix originadas de contas de titularidade das pessoas físicas reclamadas, bem como das pessoas jurídicas demandadas (ID 6b0b442). O art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil faculta à parte requerer ao juiz as diligências necessárias para a obtenção de dados de qualificação do réu quando não dispuser dessas informações na propositura da ação, prestigiando o modelo cooperativo de processo e o acesso à justiça. Entretanto, no que tange ao requisito do perigo da demora necessário para o deferimento da medida em sede de cognição sumária liminar, constata-se que a própria reclamante indicou expressamente na exordial o endereço comercial e laboral situado na Rua Otacílio Holanda, 20, S/N, Bairro Cidade Universitária, Maceió/AL, CEP 57073-520, ressaltando que tal local poderia ser utilizado para as tentativas de citação (ID ed0548c). Diante dessa informação e considerando a tramitação inicial do feito, a Secretaria deste juízo já expediu as notificações postais e citações dirigidas a todos os réus no referido endereço comercial e laboral (IDs 00d9470, c51ef15 e b2468a7), com vistas à audiência presencial já designada para o dia 18/08/2026 às 09:30h (ID eb9421e). Dessa forma, não se vislumbra, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a imediata requisição de informações via INFOJUD e SISBAJUD antes do cumprimento e retorno das notificações postais já encaminhadas aos réus. A deflagração de pesquisas em sistemas conveniados revela-se prematura enquanto pendente o resultado da citação postal formalmente…

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