Processo 0000898-50.2023.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000898-50.2023.8.27.2727/TO AUTOR : ALBANÊS DE FRANÇA DIAS ADVOGADO(A) : REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de A ÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALBANES DE FRANÇA DIAS em detrimento de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. , partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora ser mecânico, auferindo renda mensal de aproximadamente um salário mínimo. Alega ter sido surpreendido com cobranças e posterior negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referentes a um suposto financiamento para aquisição de sistema fotovoltaico (placas solares) no valor de R$ 77.022,16. Sustenta que jamais celebrou tal contrato, que a assinatura nele aposta é falsa, que o endereço constante no instrumento (Quadra 107 Norte, Palmas/TO) é estranho ao seu domicílio (Santa Rosa do Tocantins/TO) e trata-se de área desabitada, e que não possui qualquer sistema solar instalado em sua morada. Expôs o direito e pugnou, liminarmente, pela abstenção/baixa de sua inscrição em cadastros de inadimplentes e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito com a desconstituição do contrato, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com cópia do contrato, documentos pessoais, comprovante de endereço e imagens demonstrando a divergência de assinaturas ( evento 1, INIC1 ). A tutela de urgência foi deferida ( evento 13, DECDESPA1 ), determinando-se a retirada do nome do autor do banco de dados do SERASA sob pena de multa. No mesmo ato, foi concedida a gratuidade da justiça. Citada, a requerida apresentou contestação ( evento 30, CONT1 ). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e requereu a denunciação à lide da empresa Horus Telecomunicações Ltda. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que a assinatura e a biometria facial conferem com os dados do autor. Ressaltou que houve o pagamento de 23 parcelas, o que demonstraria a validade do pacto. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação ( evento 27, TERMOAUD1 ). O autor apresentou réplica ( evento 36, CONTESTA1 ), onde demonstrou, com base nos próprios documentos juntados pela ré, que a fotografia (biometria facial) utilizada na contratação pertence a uma pessoa com fisionomia completamente diferente da sua. Rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Passo ao exame das preliminares arguidas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Ilegitimidade Passiva A requerida arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pela contratação seria exclusiva da loja parceira que intermediou a venda. A preliminar não merece prosperar. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Sendo a requerida a instituição financeira…
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