Processo 0000898-50.2025.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0000898-50.2025.5.07.0023 RECLAMANTE: CARLA GESSICA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: M P DE PINHO ASSESSORIA E CONSTRUCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fab1af0 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº: 0000898-50.2025.5.07.0023 Vistos, etc. O presente feito encontra-se na fase de liquidação de sentença, tendo sido elaborada a planilha de cálculos pela Contadoria da Vara, conforme o documento de ID c88c7d4. Referida conta apurou o montante bruto devido à exequente, abrangendo verbas como aviso prévio indenizado, férias proporcionais, salários do período de limbo previdenciário, 13º salário e os depósitos de FGTS com a multa de 40%, além das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme determinado na sentença de mérito transitada em julgado. Após a apresentação dos cálculos, este Juízo determinou a notificação das partes para manifestação no prazo comum de oito dias, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, conforme consta no despacho de ID 259f8ba. A parte reclamante foi devidamente intimada, assim como a reclamada, esta última por meio de notificação postal e, posteriormente, via edital, diante de sua situação de local incerto e não sabido, conforme as certidões de ID 8478b31 e ID 4ad8d94. Verifica-se, todavia, que a parte reclamada deixou transcorrer o prazo legal in albis, sem apresentar qualquer espécie de impugnação fundamentada aos itens e valores constantes da conta de liquidação. Tal omissão atrai a incidência da preclusão temporal, uma vez que a legislação trabalhista exige que a discordância quanto aos cálculos seja manifestada de forma específica e oportuna sob pena de perda do direito de rediscutir o quantum debeatur. Portanto, diante da ausência de manifestação tempestiva da executada, operou-se a preclusão, restando inviável qualquer discussão posterior sobre os critérios de apuração adotados na planilha de ID c88c7d4. Assim, considerando que a parte reclamada, embora devidamente notificada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pela contadoria deste Juízo no ID c88c7d4, ratifico a homologação da referida conta, nos exatos termos em que fora preliminarmente admitida pelo despacho de ID 259f8ba. No que tange às obrigações de fazer, determino que a Secretaria da Vara certifique nos autos a efetiva realização das anotações na CTPS Digital da reclamante, conforme determinado na sentença de mérito e reforçado no despacho de ID 259f8ba, devendo constar como data de saída o dia 03/09/2025, já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, assegurando assim a regularização da situação laboral da trabalhadora perante os sistemas oficiais. Ademais, ainda em observância à determinação contida no despacho anterior e considerando que a exequente CARLA GESSICA DA SILVA SOUSA cumpriu tempestivamente o comando judicial ao informar seus dados bancários por meio da petição de ID 7ad9016, determino o prosseguimento dos atos de liberação de valores. A parte indicou conta poupança mantida perante a Caixa Econômica Federal, Agência 0750, Conta 788882786-2, de sua própria titularidade. Diante da consolidação dos valores em sede de liquidação e da preclusão já verificada, determino a expedição imediata de alvará judicial (ou a realização…
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