Processo 0000898-54.2024.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000898-54.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: JUNIOR OLIVEIRA DE SOUZA RECLAMADO: SUPERA INTERMEDIACOES LTDA, PRIORIZA INTERMEDIACOES ANAPOLIS LTDA, NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93aec02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora LARISSA MARIA DE SOUSA SOARES MADEIRA. Taguatinga-DF, 12/06/2026. DESPACHO Vistos os autos. A 3ª Reclamada requer autorização para participação na audiência por videoconferência, ao argumento de que as demais reclamadas foram autorizadas a participar remotamente. Não obstante os argumentos expendidos, indefiro o pedido. O presente feito foi regularmente designado para realização de audiência presencial, modalidade que constitui a regra procedimental no âmbito deste Regional. A participação telepresencial em audiências configura medida de caráter excepcional, dependente da demonstração de circunstâncias concretas que evidenciem impossibilidade ou excessiva dificuldade de comparecimento físico ao ato processual. No caso dos autos, a 3ª Reclamada possui sede no Distrito Federal, situada na Região Administrativa de Santa Maria/DF, localidade próxima à sede deste Juízo, circunstância que não evidencia qualquer óbice relevante ao comparecimento presencial de seus representantes, advogados e testemunhas. O simples fato de ter sido deferida, em caráter excepcional, a participação remota das demais reclamadas não gera direito subjetivo à extensão automática da mesma prerrogativa, porquanto a análise deve ser realizada à luz das peculiaridades de cada situação concreta. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido que a realização de audiências presenciais permanece como regra, cabendo ao magistrado, no exercício do poder de direção do processo (art. 765 da CLT), avaliar a conveniência e a necessidade da adoção de medidas excepcionais, inclusive quanto à participação telepresencial de partes e testemunhas, sempre à vista das circunstâncias específicas do caso concreto e da preservação da adequada instrução processual. Assim, permanecem hígidas as determinações anteriormente proferidas, ficando autorizada a participação por videoconferência da 1ª e da 2ª Reclamadas, bem como de seus respectivos advogados e testemunhas. Por outro lado, o reclamante, a 3ª Reclamada, seus respectivos advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente ao ato, no local, data e horário já designados. Intimem-se. BRASILIA/DF, 16 de junho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIORIZA INTERMEDIACOES ANAPOLIS LTDA - NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUPERA INTERMEDIACOES LTDA
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