Processo 0000898-59.2026.8.16.0170
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Processo: 0000898-59.2026.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$51.574,50 Autor(s): MARLENE DE SOUZA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Maripá, 2072 - Jardim Europa - TOLEDO/PR - CEP: 85.908-220 - E-mail: marcelo.cechineladvocacia@gmail.com - Telefone(s): (45) 3378-4294 Réu(s): ICATU SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 42.283.770/0001-39) Avenida Oscar Niemeyer, 2000 Bloco 1, Salas 1701, 1801, 1901, 2001 e 2101 - Santo Cristo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.220-297 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL 1 – PRELIMINARES: a) Ilegitimidade Passiva: A verificação da presença das condições da ação, mormente da legitimidade de parte, se faz, de acordo com a teoria da asserção, à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial. Ou seja, deve ser deduzida “in status assertionis”, isto é, à vista do que se afirmou. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, devendo o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação. No caso dos autos, a parte Autora afirma ser beneficiária de seguro de vida em grupo contratado pela BRF S/A junto à parte Ré, referente à apólice nº 93.747.916, e pretende a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. Inclusive, a própria parte Ré reconhece que o contrato securitário foi firmado com a estipulante BRF S/A e que a cobertura discutida decorre da relação securitária estabelecida no âmbito da apólice coletiva. A discussão sobre a extensão do dever de informação, sobre a validade ou eficácia de cláusulas restritivas, sobre a existência de cobertura securitária e sobre eventual responsabilidade do estipulante não retira, em juízo de admissibilidade, a legitimidade da seguradora para responder à pretensão de cobrança fundada no contrato de seguro. Tais matérias dizem respeito ao mérito da controvérsia e deverão ser examinadas oportunamente, à luz das provas produzidas e das cláusulas contratuais aplicáveis. a.1) Nestes termos, indefiro a presente preliminar. b) Prescrição: A parte Ré sustenta a ocorrência da prescrição anual, nos termos do art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, alegando que a primeira negativa administrativa teria ocorrido em 31/10/2024 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 26/01/2026. Não obstante isso, a prejudicial de mérito não comporta acolhimento neste momento. É certo que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano. Contudo, nas demandas securitárias envolvendo invalidez, especialmente quando decorrente de enfermidade, doença ocupacional ou processo incapacitante progressivo, o termo inicial não se confunde automaticamente com a data do diagnóstico inicial, com a data do primeiro afastamento ou com a primeira comunicação administrativa, devendo ser considerado o momento em que houve ciência inequívoca da incapacidade permanente. No caso, a parte Autora sustenta que a constatação da invalidez permanente ocorreu em 09/04/2025, por meio de laudo pericial judicial que teria…
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