Processo 0000898-62.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE RORSum 0000898-62.2025.5.09.0001 RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI ZETOLA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d892bf proferida nos autos. RORSum 0000898-62.2025.5.09.0001 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO CANTARELLI ZETOLA THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (MG147987) RECURSO DE: THIAGO CANTARELLI ZETOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 0e97d42; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id cfad6e1). Representação processual regular (Id 4661443 ). Preparo dispensado (Id 9c4398d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso VI do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - contrariedade ao Tema 65 do TST. O Autor pede a condenação da Ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de comissões. Alega que a Ré adota política de estorno de comissões em hipóteses de cancelamento, devolução ou não faturamento de vendas. Afirma que exigir do reclamante a demonstração individualizada de cada estorno, ocasiona indevida inversão do ônus probatório. Aduz que a decisão contraria a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 65. Defende que a decisão padece de nulidade diante de negativa de prestação jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho estabeleceu que o empregado seria remunerado mensalmente por comissões variáveis sobre vendas concluídas, conforme política interna da empresa, assegurado o piso regional. Ficou pactuado que a base de cálculo das comissões seria o valor da nota ou do cupom fiscal, que vendas canceladas não gerariam comissão e que não haveria pagamento de comissão sobre juros e encargos de financiamentos, (fl. 242 - cláusula 4ª). Não obstante as alegações recursais, observa-se que o autor não apontou, de forma concreta e objetiva, qualquer situação específica em que tenha realizado uma venda e, posteriormente, sofrido estorno ou desconto indevido de comissões em razão de cancelamento, devolução ou troca. A mera afirmação genérica de que "havia diferenças" ou de que "a empresa estornava valores" não atende ao ônus probatório que lhe competia. Tendo em vista que a ré juntou aos autos os extratos de comissões, (fls. 306/335) e os recibos salariais nos quais há referência ao pagamento da referida parcela, (fls. 246/252), cabia ao empregado indicar precisamente as diferenças que pretendia ver reconhecidas, sob pena de transformar o provimento jurisdicional…
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