Processo 0000898-64.2025.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000898-64.2025.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000898-64.2025.5.23.0036 RECLAMANTE: ADILSON PEREIRA DE SOUZA RECLAMADO: RODOVIBE S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84434c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS   I – RELATÓRIO   A parte ré opôs os presentes embargos declaratórios à sentença de mérito proferida nestes autos. A(s) parte(s) embargada(s) foi (ram) intimada(s) para se manifestar(em) sobre o recurso apresentado. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Conheço dos embargos declaratórios, eis que manejados por procurador legalmente habilitado nos autos e dentro do prazo legal.   MÉRITO   A simples leitura das razões de embargar revela seu claro intuito reformista, no sentido de ver rejulgada a demanda, com o revolvimento da análise de fatos e reapreciação e revaloração de provas, de modo a obter julgamento diverso, atitude esta vedada no recurso de embargos declaratórios. Se o embargante entende que a sentença não apreciou corretamente a lide, deve manejar recurso próprio apto a reexaminar os pedidos que entende incorretamente analisados. No caso em apreço, verifica-se que a decisão atacada enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde das controvérsias, apresentando fundamentação clara, coerente e suficiente. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante disso, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.   III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos pela parte ré e REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODOVIBE S.A - VIBE TRANSPORTES LTDA

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