Processo 0000898-65.2024.8.13.0347
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0000898-65.2024.8.13.0347 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Gravíssima] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL CELESTINO FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, ofereceu denúncia em face de RAFAEL CELESTINO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 129, §2º, inciso I, do Código Penal. Consta na denúncia que: “(…) Em 13 de abril de 2024, por volta das 06h30min, na Rua Alírio Dias, n° 163, no Bairro Nossa Senhora das Graças, Município de Jacinto-MG, de maneira livre, consciente e voluntária, RAFAEL CELESTINO FERNANDES ofendeu a integridade corporal da vítima , incapacitando-o para as ocupações habituais, por mais de trinta dias. Segundo o inquérito policial, a vítima participava de um churrasco na residência de sua tia, Marilza Celestino dos Santos, quando, já ao amanhecer, por volta das seis horas da manhã, estavam conversando sobre o denunciado — que mora ao lado da casa da tia. Rafael teria escutado a conversa que o relacionava e, do lado de fora da casa, gritou a vítima, chamando-a para briga. Ato contínuo, a vítima deslocou-se até a calçada da casa de sua tia, e então iniciou uma discussão com o denunciado, o qual, em determinado momento, sacou um revólver da cintura e efetuou um disparo de arma de fogo na direção das pernas da vítima. Em seguida, desferiu mais dois disparos, atingindo as penas da Mike. Após os fatos, o denunciado deixou o local tomando rumo ignorado. Em razão dos disparos, a vítima sofreu a lesão descrita no relatório médico de fl. 21 e, de acordo com o exame de corpo de delito de fl. 36, a lesão resultou na incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Assim agindo, o denunciado praticou a conduta descrita no artigo 129, §2º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS oferece a presente denúncia e requer a citação dela para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito previsto no art. 396 e art. 396-A e seguintes do Código de Processo Penal. (…)” O inquérito policial foi regularmente instaurado e instruído com boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, termos de declarações da vítima e testemunhas, relatórios médicos, auto de apreensão e demais elementos informativos pertinentes à apuração dos fatos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado para apresentação de resposta à acusação, instaurando-se regularmente a relação jurídico-processual (ID XXX.XXX.XXX-XX). O acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, apesentando preliminar de inépcia da denúncia e reservando-se ao direito de apresentar seus argumentos em alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conforme termo de audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos a vítima e as testemunhas Jader Roberto Lacerda, Patrick Argolo Araújo, Marilza Celestino dos Santos, Simone Teixeira da Silva e Ingridy Ferreira Silva. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado Rafael Celestino…
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