Processo 0000898-65.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000898-65.2026.5.22.0001 AUTOR: DAMIAO DE ARAUJO SOUSA RÉU: ELETRON WATTS CONSTRUCOES E ELETRIFICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81abfd0 proferida nos autos. Vistos, etc. A parte reclamada opôs Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, arguindo que a prestação de serviços ocorreu em localidade fora da jurisdição desta Unidade Judiciária, pugnando pela remessa dos autos ao juízo que entende competente, nos termos do art. 651 da CLT. Embora o art. 651 da CLT estabeleça, como regra geral, que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços, tal dispositivo não pode ser interpretado de forma isolada e literal. A hermenêutica moderna exige que as normas processuais sejam aplicadas em harmonia com os preceitos constitucionais, notadamente o Direito Fundamental de Acesso à Justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88) e a Dignidade da Pessoa Humana. No caso em tela, a aplicação rigorosa do caput do art. 651 da CLT criaria um óbice intransponível ao exercício do direito de ação. A remessa dos autos para uma comarca distante do atual domicílio do trabalhador — considerando sua evidente condição de hipossuficiência econômica — inviabilizaria o acompanhamento processual e a produção de provas, resultando em uma "negativa de jurisdição" transversa. Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante reside atualmente em Miguel Alves-PI, município sob a jurisdição deste Juízo. A fixação da competência no foro do domicílio do autor, quando este for diverso do local da contratação ou prestação, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal Regional, conforme a Súmula nº 19 do TRT da 22ª Região: "EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. É competente o foro do domicílio do empregado para processar e julgar dissídio individual, na hipótese em que a prestação dos serviços tenha ocorrido em localidade diversa, visando facilitar o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário." Tal entendimento também se alinha à tendência de flexibilização da competência territorial adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que privilegia a proteção ao hipossuficiente em detrimento do rigorismo geográfico, garantindo que o processo sirva como instrumento de justiça e não como barreira. Considerando que o acesso ao Judiciário deve ser pleno e eficaz, REJEITO a exceção de incompetência relativa arguida pela reclamada, declarando este Juízo competente para processar e julgar o feito. A reclamada requer a conversão da audiência presencial designada para 28/9/2026 às 10h para a modalidade telepresencial, ao fundamento de que possui sede em localidade diversa e distante desta comarca. A rejeição da exceção de incompetência territorial oposta não impede a adoção de medidas de gestão processual voltadas à racionalização de atos e à facilitação do acesso à Justiça. Considerando os princípios da celeridade, economia processual e cooperação (arts. 765 da CLT e 6º do CPC), bem como a possibilidade de realização de audiências por videoconferência, amplamente admitida no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive como instrumento de ampliação do acesso jurisdicional, entendo viável a PARTICIPAÇÃO DA RECLAMADA, SEUS PATRONOS E TESTEMUNHAS na modalidade telepresencial. Assim, DEFIRO o pedido para que a reclamada, seus patronos e suas testemunhas participem da audiência…
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