Processo 0000898-72.2025.5.06.0251
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO RORSum 0000898-72.2025.5.06.0251 RECORRENTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: REJANE MARIA DA SILVA AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4ad057 proferida nos autos. RORSum 0000898-72.2025.5.06.0251 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) JOSEANE JERONIMO DA SILVA DANTAS (PE33424) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) Recorrido: Advogado(s): REJANE MARIA DA SILVA AMORIM PAULO EMIDIO DA SILVA NETO (PE47608) RECURSO DE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 2b9d852; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 5dcb430). Representação processual regular (Id 0c8451d). Ré isenta do depósito recursal por se encontrar em recuperação judicial (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (ID 802c395). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O processo encontra-se em fase de conhecimento, tendo a sentença recorrida se limitado a reconhecer os créditos devidos à reclamante e a fixar os parâmetros de sua liquidação. Nenhum ato de constrição patrimonial foi praticado. A questão sobre qual juízo será competente para executar os valores - o trabalhista ou o universal da recuperação judicial - somente se tornará concreta e exigível após o trânsito em julgado da decisão e a citação da executada para pagar ou garantir a execução, nos termos do art. 880 da CLT. O próprio juízo de origem, com acerto, reconheceu essa prematuridade ao assentar que o requerimento de expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial "deverá ser examinada apenas no momento processual adequado, ou seja, após a devida apuração e liquidação do crédito que, eventualmente, venha a ser reconhecido". Não há, portanto, qualquer antecipação indevida de ato executivo: a sentença apenas fixou o conteúdo do crédito reconhecido e a forma técnica de sua quitação. A execução e o debate acerca da competência para praticá-la pertence a momento futuro e…
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