Processo 0000898-75.2023.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000898-75.2023.5.09.0084 RECORRENTE: DANIELA CICHACEWSKI DE MACEDO RECORRIDO: ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6069a5d proferida nos autos. ROT 0000898-75.2023.5.09.0084 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 22.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DANIELA CICHACEWSKI DE MACEDO CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA ROBSON MAIOCHI (PR39566) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO EVEREST ROBERTA DE OLIVEIRA (PR76512) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES MARCIA DOS SANTOS BARAO (PR15274) ROBSON MAIOCHI (PR39566) Recorrido: Advogado(s): SIMPLES SERVICOS DE COBRANCA LTDA REJANE OLIVEIRA AMORIM (DF39052) RECURSO DE: DANIELA CICHACEWSKI DE MACEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 396202e; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 0c43a9a). Representação processual regular (Id 94ef1fd). Preparo inexigível (Id 555051e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Autora sustenta nulidade porque a Turma, apesar de provocada por meio de Embargos de Declaração, deixou de examinar "questões fáticas importantes para o completo esquadrinhamento da matéria", no que tange ao pedido de reembolso por despesas decorrentes do trabalho à distância no período pandêmico. Extrai-se do Acórdão: "Às fls. 575/577, a Reclamada juntou aos autos "Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho", por meio do qual as partes ajustaram a alteração na forma de prestação de serviços em virtude da pandemia, passando do presencial para o remoto. Esse documento, de fato, estabeleceu, em seu item 7.1, que a empresa não forneceria equipamentos para utilização em regime de home office. Contudo, o item 7.2 criou uma via formal para o empregado solicitar recursos à área de TI mediante e-mail, sujeito à disponibilidade. Isso afasta qualquer alegação de imposição unilateral e abusiva de custos, mitigando a caracterização de uma cláusula leonina. Ainda, no depoimento pessoal, a Reclamante confirmou que o trabalho em home office iniciou em março de 2020, mas que, inicialmente, utilizava um notebook antigo. Ao que consta, a aquisição de um novo equipamento, de alto custo (R$ 7.000,00), ocorreu somente em 1º.02.2021 (fl. 379), quase um ano após o início do trabalho remoto. Como bem apontou o d. Magistrado, esse lapso temporal indica que a aquisição se deu mais por um anseio de obter um equipamento novo do que uma necessidade inerente ao labor. A propósito, uma das justificativas apresentadas em audiência ("ergonomia...ele era mais fino") sugere fortemente uma busca por características que não se configuram como requisitos mínimos e indispensáveis para a execução da docência, reforçando que a aquisição foi uma escolha de cunho pessoal. Ademais, vale destacar que a própria Reclamante admitiu que não solicitou qualquer reembolso,…
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