Processo 0000898-76.2026.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000898-76.2026.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000898-76.2026.5.18.0001 RECORRENTE: TRANSBASEMAX TRANSPORTE E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MARCELO MADEIRA BESSA DE FREITAS   PROCESSO TRT : ROT 0000898-76.2026.5.18.0001 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : TRANSBASEMAX TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : NÉLIO DE OLIVEIRA ROSA RECORRIDO : MARCELO MADEIRA BESSA DE FREITAS ADVOGADA : JOCIVANE RODRIGUES DAMACENO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOSÉ LUCIANO LEONEL DE CARVALHO EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. A Lei nº 13.467/2017 inseriu no processo trabalhista o rito relativo à homologação de acordo extrajudicial, cujo intento foi o de reduzir a litigiosidade nas relações laborais. Além de petição conjunta e de representação obrigatória das partes por advogados distintos, a homologação judicial da transação exige comprovação do pagamento tempestivo das verbas rescisórias do contrato de emprego, como se depreende do artigo 855-C consolidado. Portanto, como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, não respeitados os ditames legais, o magistrado deve rejeitar prontamente a avença submetida ao crivo desta Especializada. Recurso não provido. (TRT da 18ª Região; Processo: 0012020-62.2024.5.18.0161; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) RELATÓRIO O Exmo. Juiz José Luciano Leonel de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou o pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 75f6a54).   A parte Transbasemax Transporte e Comércio Ltda interpôs recurso ordinário (ID 0af51f7). Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso ordinário interposto pela parte Transbasemax Transporte e Comércio Ltda. MÉRITO DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL   Inconformada, a parte recorrente afirma que:   a) a homologação de acordo extrajudicial independe da existência de conflito de interesses; b) as partes almejam segurança jurídica acerca dos termos do acordo; c) as partes agem com boa-fé e estão representadas por advogados distintos; d) aplica-se o artigo 840 do Código Civil, havendo concessões mútuas feitas pelas partes; e) é válido o termo em que o empregado confere quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.   Requer a reforma da sentença para que seja homologado o acordo extrajudicial.   Analiso.   O processo de homologação de acordo extrajudicial está disciplinado nos artigos 855-B a 855-E da CLT, nos seguintes termos:   "Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.   § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.   § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. "   "Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação. "   "Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz…

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