Processo 0000898-78.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0000898-78.2025.5.18.0141 AUTOR: GABRIELLE MESQUITA OLIVEIRA RÉU: WANDERSON FRANCISCO CAMARGO PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b54a307 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de título executivo no qual houve condenação em razão de descumprimento de acordo. Não há depósito recursal nos autos. Considerando que decorreu o prazo para as partes se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela Secretaria de Cálculos, declara-se preclusa a oportunidade para impugnarem a conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, ID. 148b8a8, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei, ressalvado o trâmite regular do procedimento executório. O reclamante requereu o início da execução. Intime-se a parte reclamada WANDERSON FRANCISCO CAMARGO PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 47.888.371/0001-15; WELINGTON CAMARGO ALCANTARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para efetuar o pagamento da importância de R$ 25.804,24 (valor atualizado), ou garantir o juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Registra-se que o prazo de 48 horas, previsto no art. 880 da CLT, é prazo legal peremptório, não sujeito à dilação. Comprovado o pagamento espontâneo e inexistindo insurgência das partes, proceda-se às liberações cabíveis à parte exequente e aos recolhimentos legais, conforme apurado na conta homologada, Id 148b8a8. Havendo saldo remanescente após a satisfação do crédito, observe-se o disposto no art. 241 do Provimento Geral Consolidado deste Regional quanto à eventual transferência para outros processos em face da mesma executada ou restituição ao titular. Cumpridas as providências, venham conclusos para extinção, se for o caso. FASE DE EXECUÇÃO Decorrido o prazo supra, verificada a ausência de comprovação do pagamento do valor liquidado de forma espontânea e já com o requerimento da parte reclamante, inicia-se a execução, adotando todas as medidas estipuladas no art. 89 do PGC TRT 18ª Região, sendo a consulta no SISBAJUD, especialmente, de forma reiterada e contínua. Para fins de aplicação dos convênios, observar os seguintes dados: WANDERSON FRANCISCO CAMARGO PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ: 47.888.371/0001-15; WELINGTON CAMARGO ALCANTARA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Negativas as diligências, nos termos do §1º, I do art. 89 do PGC deste Eg. Regional, e do art. 883-A, da CLT, atentando-se ao transcurso do prazo de 45 dias da citação do executado sem garantia do juízo, inclua-se a parte devedora no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) nos termos da Resolução Administrativa do TST n. 1470, de 24 de agosto de 2011, bem como expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA (CCT) para fins de protesto. Na certidão de crédito trabalhista deverá ser informada a conta judicial vinculada ao processo, para que o Tabelionato de Protesto de Títulos proceda à transferência dos valores porventura depositados em cartório pelo devedor, para pagamento do título judicial levado a protesto, na forma do art. 19 da Lei nº 9.492/1997. Os autos deverão vir conclusos a qualquer tempo para decisões sobre as pesquisas e saneamentos, caso sejam suscitadas ou necessárias. Infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios novos, claros e objetivos…
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