Processo 0000898-83.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES RORSum 0000898-83.2025.5.08.0003 RECORRENTE: RAPHAEL SILVA DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f4037e proferido nos autos. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso ordinário (ID 73a0747) interposto pela primeira reclamada. Afirma que não possui condições de arcar com o depósito recursal e as custas processuais, não estando em situação de demandar, sem prejuízo de sua manutenção, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98, caput, do CPC. Sendo o pleito de justiça gratuita um dos tópicos do recurso interposto, é do Relator do recurso a competência para decidir acerca da admissibilidade ou não do apelo quanto ao preparo, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC. Ocorre que, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. E com relação às pessoas jurídicas, observo que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da concessão da gratuidade, conforme item II da Súmula no 463 do TST: “Súmula no 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. In casu, verifico que a reclamada não trouxe aos autos nenhum documento a fim de comprovar a sua hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Desta feita, não se pode averiguar se a ré não possui outras fontes de renda, outras contas bancárias e investimentos ou mesmo bens que pudessem viabilizar o preparo do recurso que interpôs. A empresa recorrente, inclusive, sequer apresentou sua declaração de imposto de renda, por exemplo, que poderia dar uma demonstração mais acurada de suas condições financeiras. Deste modo, a recorrente não logrou provar sua condição de hipossuficiência econômica. Assim, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no recurso da primeira reclamada, dando prazo peremptório de 5 dias para que a empresa comprove o regular preparo do processo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto por deserção, nos termos do artigo 101, §2º, do CPC. Intime-se a reclamada. BELEM/PA, 15 de maio de 2026. GRAZIELA LEITE COLARES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DO PARA LTDA
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