Processo 0000898-85.2022.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000898-85.2022.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000898-85.2022.5.06.0022 RECLAMANTE: MAURICIO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da85d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO A execução promovida nos autos restou frustrada, não tendo sido localizados bens suficientes da executada para satisfação do crédito trabalhista, circunstância que ensejou a instauração do presente incidente. Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido sustenta que jamais integrou formalmente o quadro societário da executada, razão pela qual seria parte ilegítima para figurar no presente incidente. A preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito do incidente. Com efeito, a pretensão da exequente não se funda na condição de sócio formal do requerido, mas justamente na alegação de que este exercia, de fato, a administração e o controle da empresa executada, utilizando terceiros para ocultar sua atuação. Assim, a inexistência de registro societário em seu nome constitui precisamente o objeto da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo, razão pela qual a alegação de ilegitimidade será examinada juntamente com o mérito. Rejeito. Do mérito Não assiste razão ao impugnante. Na Justiça do Trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo e da necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo suficiente a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para autorizar o redirecionamento da execução, desde que evidenciada a responsabilidade daquele contra quem se pretende estender os efeitos da execução. No caso concreto, entretanto, não se pretende apenas o redirecionamento da execução aos sócios formalmente registrados, mas o reconhecimento da responsabilidade daquele que, embora não conste do contrato social, exercia o efetivo controle da empresa executada. O conjunto documental produzido mostra-se consistente. O Relatório da Polícia Federal informa que o Inquérito Policial nº 2021.0043394 foi instaurado para apurar notícia de que os responsáveis pela gestão das empresas VIASERV TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CRÉDITO EIRELI teriam utilizado pessoas físicas como "laranjas" para ocultar o verdadeiro administrador das empresas, frustrando obrigações tributárias e trabalhistas, registrando que as diligências investigativas corroboraram a informação de que CRISTIANO MEDEIROS LIMA seria o verdadeiro proprietário e gestor das referidas empresas. No mesmo sentido, o despacho de indiciamento consignou expressamente que as declarações prestadas por Ênio Amauri de Araújo e Janaína Rodrigues do Amaral corroboram que ambos teriam sido utilizados como "laranjas" de CRISTIANO MEDEIROS LIMA, apontado como verdadeiro proprietário das empresas VIA SERV e ENCRED, determinando seu indiciamento pelos crimes previstos nos arts. 299 e 304 do Código Penal. As declarações colhidas pela autoridade policial igualmente reforçam essa conclusão. Ênio Amauri de Araújo afirmou que assinou documentos a pedido de Cristiano Medeiros Lima, vindo posteriormente a descobrir que havia figurado como "laranja" da empresa ENCRED, esclarecendo nunca ter exercido poderes de administração. Janaína Rodrigues do Amaral…

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