Processo 0000898-90.2025.5.09.0024

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000898-90.2025.5.09.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000898-90.2025.5.09.0024 RECORRENTE: LEANDRO GABRIEL SABATOSKI LISINSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000898-90.2025.5.09.0024, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. ADI 7.222/STF. ENTIDADE PRIVADA VINCULADA AO SUS. COMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO. PAGAMENTO LIMITADO AO REPASSE. PROVA DE QUITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença na qual se julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do técnico de enfermagem e saldo salarial, sob o fundamento de que a reclamada comprovou a quitação das parcelas conforme os repasses da União. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial previsto na Lei nº 14.434/2022 é exigível integralmente de entidade privada que atende majoritariamente pelo SUS, independentemente de repasse da União; (ii) estabelecer se houve diferenças salariais ou saldo salarial não quitados ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento da ADI 7.222, condiciona a implementação do piso salarial para entidades privadas vinculadas ao SUS à extensão dos recursos repassados pela União a título de assistência financeira complementar. A insuficiência ou ausência de repasse financeiro da União afasta a exigibilidade do pagamento integral do piso pela entidade empregadora. A norma coletiva aplicável reproduz a diretriz fixada pelo STF, limitando o pagamento do piso aos valores efetivamente disponibilizados pela União. Os documentos juntados aos autos, especialmente holerites e TRCTs, comprovam o pagamento das diferenças salariais conforme os repasses recebidos, observada a remuneração global do empregado. O ônus de demonstrar diferenças salariais remanescentes incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, não tendo sido validamente cumprido. Comprovada a quitação das verbas, inclusive saldo salarial, não subsiste o direito às diferenças postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento do piso salarial da enfermagem, para entidades privadas que atendem majoritariamente pelo SUS, limita-se aos valores repassados pela União a título de assistência financeira complementar. 2. A ausência ou insuficiência de repasse financeiro afasta a exigibilidade do pagamento integral do piso pelo empregador. 3. Comprovada a quitação das diferenças salariais conforme os repasses recebidos, é indevido o pagamento de valores adicionais. 4. Incumbe ao empregado o ônus de demonstrar diferenças salariais não quitadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII; art. 198, §§ 14 e 15; art. 114, §§ 2º e 3º; CLT, art. 818, I; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 7.498/1986, art. 15-A; EC nº 127/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.222, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.06.2023; STF, ADI nº 7.222 (ED), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j.…

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