Processo 0000898-90.2026.5.14.0000

TRT14 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000898-90.2026.5.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab Des Ilson Alves Pequeno Junior
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR MSCiv 0000898-90.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES-RO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91541b7 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR   I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ITAU UNIBANCO S.A. em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, consistente em decisão (Id f72a43d), proferida no processo nº 0000292-66.2026.5.14.0031, que deferiu a tutela provisória requerida para determinar a suspensão imediata de quaisquer descontos efetuados na conta salário do reclamante referentes ao Termo de Confissão de Dívida nº 30037644-9, bem como a abstenção de cobranças extrajudiciais relacionadas a este, sob pena de multa diária. A impetrante alega, em sua inicial, que a mencionada decisão é prematura e viola direito líquido e certo, uma vez que se baseou numa análise sumária dos fatos e na mera cronologia de eventos, presumindo uma relação causal entre a ciência do empregador sobre os diagnósticos do obreiro de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e a assinatura posterior do Termo de Confissão de Dívida referente a diferenças de caixa ocorridas em 23/04/2026. O Banco argumenta que não há comprovação de abusividade na celebração do termo, que foi assinado livremente pelo trabalhador, e que não existe nexo causal entre a sua condição de saúde e a confissão da dívida em discussão. Ademais, defende que a controvérsia sobre a validade do procedimento adotado e sobre a responsabilidade pelos valores cobrados demanda ampla produção probatória, o que seria incompatível com a cognição antecipada de tutela. Sustenta que a concessão da tutela de urgência, antes mesmo da manifestação do reclamado e da instrução probatória, antecipa o julgamento de mérito e afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Indica, ainda, a inexistência de perigo de dano irreparável ao trabalhador, uma vez que os valores são de natureza patrimonial e reversíveis, e aponta possível prejuízo irreversível à instituição caso a decisão final seja desfavorável ao obreiro. Em 02/06/2026, no feito subjacente, o banco formulou pedido de reconsideração (Id cb9701b), contudo o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, naquele mesmo dia, manteve a liminar (Id 0837543). Posteriormente, o ITAU UNIBANCO S.A. informou nos autos originários (Id b45032a), em 12/06/2026, ter cumprido a determinação judicial. Diante disso, pleiteia a concessão de medida liminar no presente Mandado de Segurança, “inaudita altera pars”, para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida à parte autora do processo matriz e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o ato impugnado. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE O Mandado de Segurança encontra previsão na Constituição Federal de 1988, mais especificamente em seu art. 5º, LXIX, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”. A presente impetração mostra-se cabível à luz do que dispõe o item II da Súmula nº 414 do TST, em sua…

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