Processo 0000898-95.2017.8.16.0163

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000898-95.2017.8.16.0163
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Siqueira Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: civelsiqcampos@gmail.com Processo:   0000898-95.2017.8.16.0163 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$69.829,86 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL Executado(s):   COMERCIO DE AVES REI DO FRANGO LTDA HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ Despacho  Trata-se de execução de título extrajudicial. Compulsando os autos, verifica-se que, no mov. 215, a parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 90 do CRI de Siqueira Campos. Contudo, este juízo tem conhecimento de que, em diversos processos movidos em face do executado Hélio, referido bem foi reconhecido como impenhorável, por se tratar de bem de família. A título exemplificativo, citam-se o agravo de instrumento nº 0092936-52.2025.8.16.0000 e a ação de execução nº 0001424-28.2018.8.16.0163 (decisões anexas). 1. Diante disso, considerando que em outras demandas ajuizadas contra o executado foi recentemente reconhecida a impenhorabilidade do referido imóvel, e a fim de evitar a realização de diligências inócuas, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre tal circunstância no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Caso a parte exequente manifeste desinteresse na penhora do imóvel, deverá, no mesmo prazo, indicar as medidas para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 24 de abril de 2026.  Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito   TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   16ªCÂMARACÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0092936-52.2025.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS   AGRAVANTE:BANCO DO BRASIL S.A.   AGRAVADOS:HÉLIO DA SILVA FREITAS QUEIROZ, HENIO AUGUSTO LEMES QUEIROZ E MARIA BARBARA LEMES   RELATOR: DESEMBARGADORMARCO ANTONIO MASSANEIRO   RELATORA CONV.: DESEMBAGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER       Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.     I.CASO EM EXAME   1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade sobre imóvel de matrícula n.º 90 do Registro de Imóveis da Comarca de Siqueira Campos, em incidente de impenhorabilidade, sob a justificativa de que o bem é destinado à moradia da família e se enquadra como pequena propriedade rural. O agravante requer a reforma da decisão para afastar a impenhorabilidade e permitir a penhora do imóvel.   II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2.1. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do imóvel deve ser afastada em razão de ter sido dado em garantia hipotecária em favor da instituição financeira.   III.RAZÕES DE DECIDIR   3.1. A decisão reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural, utilizado como residência da família.   3.2. Não foram esgotadas outras medidas menos gravosas para a satisfação do crédito antes da penhora do único imóvel dos executados.   3.3. A jurisprudência admite a relativização da preferência da penhora sobre bens dados em garantia em situações excepcionais, mas não se demonstrou a urgência ou a probabilidade de sucesso do recurso.   3.4. O imóvel…

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