Processo 0000898-96.2025.8.04.6000
TJAM • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO COMUM. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos de negócio bancários e pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente, embora o feito tramitasse diante da Justiça Comum, interpôs "Recurso Inominado", peça processual afeta ao rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao invés do Recurso de Apelação cabível (art. 1.009, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recebimento de Recurso Inominado, com fundamento na Lei nº 9.099/95, em face de sentença proferida em processo que tramitou pelo procedimento comum ordinário, e se, em tal hipótese, é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da adequação recursal estabelece que para cada pronunciamento judicial há um recurso específico previsto em lei (art. 994, CPC). Contra a sentença proferida no rito comum, o recurso cabível é a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. 5. A interposição de Recurso Inominado, peça exclusiva do microssistema dos Juizados Especiais, em processo que segue o rito da Justiça Comum, configura erro grosseiro e inescusável, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o adequado, o que não ocorre no caso, dada a clara distinção entre os sistemas recursais do procedimento comum e do rito sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de Recurso Inominado em face de sentença proferida em processo submetido ao procedimento comum ordinário constitui erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade e acarreta o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 932, III, 994, e 1.009; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC 0643135-56.2022.8.04.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Primeira Câmara Cível, j. 13/06/2023; TJAM, AC 0783759-58.2022.8.04.0001, Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, Terceira Câmara Cível, j. 20/06/2023.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.